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31 DE DEZEMBRO DE 1987

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Artigo 93.° Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 94.° Instalações

1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.

2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

CAPÍTULO IX Instalação dos tribunais

Artigo 95.° Supremo Tribunal de Justiça e relações

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação constitui encargo directo.

Artigo 96.° Tribunais de 1.° instância

1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência à administração central de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1.a instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos referidos no número anterior são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas.

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1.a instância são suportados pela administração central, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos n.os 1 e 2.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.os 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente nos edifícios destinados a instalação de tribunais de 1.a instância.

CAPÍTULO X Órgãos auxiliares

Artigo 97.° Secretarias Judiciais

O expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretarias judiciais.

Artigo 98.° Secretários judiciais

1 — As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais.

2 — Compete aos secretários judiciais:

a) Superintender nos serviços de secretaria e praticar os actos atinentes à gestão administrativa do tribunal;

b) Dar posse aos oficiais de justiça do tribunal;

c) Superintender nos serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;

d) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

3 — Compete ainda aos secretários judiciais, por delegação do respectivo magistrado:

a) Praticar actos de mero expediente relativos aos processos;

b) Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos.

CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais

Artigo 99.° Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura deliberará para efeitos dos n.os 3 do artigo 21.° e 2 do artigo 67.°

Artigo 100.° Juizes do tribunal de círculo

1 — Os juízes dos tribunais de círculo e os juízes presidentes do tribunal colectivo são nomeados em comissão de serviço, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre os juízes de direito com mais de dez anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renováveis automaticamente.

2 — Os magistrados referidos no número anterior podem manter-se na aludida situação enquanto conservarem aquela classificação de serviço mínima.

Artigo 101.° Juizes sociais

Quando, em cada caso concreto, não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

Artigo 102.° Utilização da informática

A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.