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II SÉRIE — NÚMERO 36

Artigo 103.° Região Autónoma dos Açores

1 — Na Região Autónoma dos Açores, o tribunal colectivo é constituído pelo juiz de círculo, que preside, pelo juiz do processo e por outro juiz da comarca ou da comarca próxima.

2 — 0 disposto no artigo 81.° não se aplica à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 104.° Território de Macau

1 — Enquanto não for publicada lei própria para o território de Macau, mantém-se em vigor a Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, e diplomas dela complementares, no tocante à organização, competência e funcionamento dos tribunais.

2 — Na comarca de Macau, para efeitos de alçada, os valores expressos em escudos são convertidos em moeda local, de acordo com o câmbio referente a 1 de Janeiro de cada ano.

Artigo 105.° Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 106.° Alçada para efeito de recurso

A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida.

Artigo 107.° Tribunais de Instrução crimina]

Sem prejuízo da extinção ou criação de tribunais por via de reordenamento do território, os tribunais de instrução criminal existentes à data da entrada em vigor do presente diploma são competentes para:

a) Proceder à instrução criminal nos processos pendentes;

b) Relativamente à área da comarca em que estão sediados, proceder à instrução criminal, decidir sobre a pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Artigo 108.° Entrada em vigor e regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.

2 — Esta lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

3 — No decreto-lei referido no n.° 1 pode, no entanto, estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.

4 — O mesmo diploma fixará o destino dos processos e papéis pendentes na data da sua entrada em vigor.

5 — As normas dos artigos 20.°, 23.°, 28.°, n.° 3, alínea h), 41.°, n.° 1, alínea d), 54.°, 55.°, 58.°, 59.°, 73.°, 75.°, 76.°, 78.°, 79.°, 82.°, 83.°, 88.°, 106.° e 107.° entram imediatamente em vigor.

Assinado em 22 de Dezembro de 1987. Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 8/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTABELECIMENTO 00 REGIME DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que assegure a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais e demais legislação complementar, com a extensão e os limites constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.° Sentido e alcance

1 — A autorização concedida pela presente lei visa, de acordo com o disposto no artigo 20.° da Constituição, assegurar a todos o direito à informação e à protecção jurídica, garantindo que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural ou por insuficiência de meios económicos, o acesso aos meios legalmente previstos para fazer valer ou defender os seus direitos.

2 — A concretização do sistema de acesso ao direito e aos tribunais garantirá o enquadramento legal da informação jurídica, bem como dos esquemas de protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, devendo respeitar as seguintes linhas de orientação fundamentais:

a) Prever a realização, de modo permanente e planeado, de acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento jurídico, bem como a gradual criação de serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários;

b) Assegurar a criação e funcionamento, em cooperação com a Ordem dos Advogados, de gabinetes de consulta jurídica, com gradual cobertura territorial do País, podendo a prestação de serviços abranger a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de conciliação;