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31 DE DEZEMBRO DE 1987

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Ponto 19. — Seguindo pela Vala do Enxugo, até às três portas, do dique das pontes velhas, onde se situa o ponto 20.

Ponto 20. — Daqui vira para nascente, pelo mesmo dique das pontes, que passa a sul da estacão de bombagem da Quinta de Foja, próximo de Santa Eulália, até ao cruzamento deste dique com a estrada nacional n.° 111, ao quilómetro 12,070, e a estrada de Santa Eulália à Ereira.

Ponto 21. — Do ponto 20 segue agora a estrada que vai para Ereira, situando-se este ponto no cruzamento com a Vala dos Corvos.

Ponto 22. — Situa-se no cruzamento da estrada de Santa Eulália à Ereira com a Vala da Tabueira.

Ponto 23. — Continuando pela estrada que vai para Ereira, o ponto 23 situa-se no cruzamento desta com o rio Mondego. Este ponto situa-se a 580 m para montante.

Ponto 24. — Este ponto situa-se a 580 m a montante da Ereira, no limite nascente das propriedades de Mário Gonçalves e José Maria Marques.

Ponto 25. — No limite norte da estrema da propriedade de José Maria de Jesus e no extremo poente do marachão que divide as propriedades de D. Rogénia e José Maria de Jesus. Segue agora o rumo a nascente todo o marachão, até encontrar a Vala da Tabueira.

Ponto 26. — No cruzamento do marachão com a Vala da Tabueira. Segue pela Vala da Tabueira, para montante.

Ponto 27. T- Na margem direita da Vala da Tabueira, que é ao mesmo tempo margem esquerda da Vala dos Corvos, e no extremo poente da propriedade de herdeiros de Maria Isabel Leite Roxanas Carvalho de Azevedo Mendes, da qual é rendeiro Manuel Custódio Pinto, de Quinhendros, e no nascente da propriedade de herdeiros do Tenente Cavaleiro, ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111.

Ponto 28. — Situa-se ao quilómetros 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111, voltando para poente por antiga estrada nacional, até ao limite da Quinta de Foja, ao quilómetro 13,960.

Ponto 29. — Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111, próximo de um velho eucalipto, propriedade da Junta Autónoma de Estradas, vira agora para norte, com a variante da estrada nacional n.° 111, sempre pelo limite da Quinta de Foja.

Ponto 30. — Situa-se no limite da Quinta de Foja, próximo do marco geodésico da cumeada, e continua seguindo limite na Quin:a de Foja virado a nordeste.

Ponto 31. — Situa-se no externo sudeste da Quinta de Foja, junto a um caminho e à propriedade de herdeiros de Adelaide Morais, onde existe um marco grande de pedra denominado «Frades Cruzes» e um marco da Quinta de Foja virado a noroeste. Daqui vira para noroeste, seguindo pelo caminho de inquilinos e limite da Quinta de Foja.

Ponto 32. — É no fim do caminho de inquilinos, limite norte da Quinta de Foja e limite sudoeste da propriedade de herdeiros de José Dias.

Ponto 33. — É no topo do antigo caminho, que já não existe porque os proprietários e herdeiros de José Dias e outros o cultivaram, e no limite da

Quinta de Foja com outro caminho e cunhal sudoeste da propriedade de herdeiros de José Custódio Pinto, que fica na margem esquerda da Vala da Cintura. Este marco situa-se a 1314 m a jusante da estrada de acesso à Quinta de Foja.

Ponto 34. — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja, na margem esquerda de Vala da Cintura. Segue agora virada a poente, pela estrada de acesso à Quinta de Foja, até ao cruzamento da Vala Real.

Ponto 35. — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja e na margem esquerda da Vala Real. Segue agora virada a norte toda a Vala Real.

Ponto 36. — Situa-se na margem esquerda da Vala Real e junto à estrada n.° 347, ao quilómetro 9,400, no respectivo cruzamento. Segue para norte, onde se situa o ponto ;, que dista desta estrada 600 m, confrontando, na globalidade, a norte com a freguesia de Ferreira-a-Nova, a sut com o concelho de Montemor-o-Velho, a nascente com as freguesias de Alhadas e Maiorca e a poente com o concelho de Montemor-o-Ve;hc.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

b) Um representante da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ferreira-a-Nova;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Ferreira-a-Nova;

é) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 1.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 33/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LAPA DOS DINHEIROS, NO CONCELHO DE SEIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Seia, a freguesia de Lapa dos Dinheiros.