O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

728

II SÉRIE — NÚMERO 36

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são assim definidos geograficamente, de nascente-poente:

Seixo Branco; parte esquerda da estrada nacional n.° 339 (Torre Lagoa) até à ribeira da Lagoa; margem esquerda das Ribeiras; ribeira da Lagoa, Ribeira e ribeira da Caniça (ao encontro do rio Alva) e margem esquerda do rio Alva.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Seia nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Seia;

b) Um representante da Câmara Municipal de Seia;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Romão;

d) Um representante da Junta de Freguesia de São Romão;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.°, da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 34/V

griaçAo da freguesia do carvalhal m concelho de grândola

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Grândola, a freguesia do Carvalhal.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Inicia-se a sul do oceano Atlântico, no ponto que serve de limite comum às Herdades do Pinheiri-nho e do Pinheiro da Cruz, seguindo para este, pela estrema destas duas herdades, até à estrada nacional n.° 261, ao quilómetro 17,9; segue para norte, pela margem direita da mesma estrada, até ao quilómetro 15; inflecte para este-sueste, seguindo as estremas entre as Herdades do Chaparral e Breijinho, até ao marco da freguesia 27,76, que serve de limite entre a actual freguesia de Melides e a de Grândola; segue para norte, pelo limite da actual freguesia de Melides com a freguesia de Grândola, até ao limite do concelho de Grândola com o de Alcácer do Sal, seguindo

daí em diante para norte, acompanhando o limite do concelho de Grândola com os concelhos de Alcácer do Sal e Setúbal, e depois para sul, com o oceano Atlântico, até atingir o ponto de partida.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Grândola nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

Um membro da Assembleia Municipal de Grândola; Um membro da Câmara Municipal de Grândola; Um membro da Assembleia de Freguesia de Melides;

Um membro da Junta de Freguesia de Melides; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 35/V

criação da freguesia de canhestros, no concelho de ferreira DO alentejo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea/) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Ferreira do Alentejo, a freguesia de Canhestros.

Art. 2.° Os limites para a freguesia tíe Canhestros, conforme representação cartográfica anexa, são definidos como segue:

Norte (sentido W.-E.) — rio Sado-Barranco, propriedade de António Mestre, propriedade de Maria Antónia Pereira, propriedade de Joaquim Maria Pereira, propriedade de Manuel Gonçalves Martins Júnior, propriedade de Joaquim Nunes Valente, Herdade de Porto Mouros de Cima, ribeira de Figueira dos Cavaleiros, Herdade de Porto Mouros de Cima, Herdade do Monte do Outeiro;

Este (sentido N.-S.) — Herdade do Monte do Outeiro, estrada nacional n.° 121, caminho vertical (na Herdade do Monte do Outeiro), ribeira de Canhestros, Barranco da Chaminé, Herdade do Monte do Outeiro, estrada nacional n.° 383, Herdade da Panasqueira;

Sul — limite do concelho;

Oeste — limite do concelho.