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31 DE DEZEMBRO DE 1987

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Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Julho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo;

b) Um membro da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Figueira dos Cavaleiros;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Figueira dos Cavaleiros;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Ferreira do Alentejo;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo;

g) Sete cidadãos membros da área da nova freguesia.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 36/V

criação DÃ FMlülESiA DA MOITA DO NORTE. no CSKCãl}J2 EDE W5LA NOVA DA BARQUINHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea» do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo l.°É criada, no concelho de Vila Nova da Barquinha, a freguesia de Moita do Norte.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

Nascente — com a freguesia de Atalaia, em linha recta do marco 18 existente em Laveiros, até à estrada rural que liga o Vale Preto ao Casal do Silva;

Norte — partindo do último ponto atrás citado, segue em linha recta, passando pelo Alto do Silva, até ao entroncamento das estradas rurais que ligam o Casal da Cré com a Rua de 5 de Outubro e a Rua do Tojal, segue pela Rua de 5 de Outubro até à estrada municipal n.° 540 e depois em linha recta até ao limite norte da Quinta do Serrado, continua pela estrada rural que liga ao Pinhal de São Luís até à estrema deste;

Poente — com a freguesia de Atalaia, a partir da estrema do Pinhal de São Luís, segue em linha recta até ao entroncamento da estrada municipal n.° 540-1 com a estrada nacional n.° 3, continua

pela estrada nacional n.° 3 até ao entroncamento com a estrada nacional n.° 365. Com a freguesia do Entroncamento, pelo limite já demarcado com a freguesia de Atalaia; Sul — com a freguesia de Vila Nova da Barquinha e a freguesia da Golegã, pelo limite já demarcado com a freguesia da Atalaia, a partir do marco 18 existente em Laveiros.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Jrnho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de ViEa Nova da Barquinha nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Mumicipai de Vila Nova da Barquinha;

b) Um representante da Câmara Municipa: de Vila Nova da Barquinha;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Atalaia;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Atalaia;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° Z1N

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALTERAS c DSCStTIB-lLlJ N.' 78/87, QUE APROVOU 0 CÓDIGO DE processo PSKftl

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° i, alínea c), e Í69.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar alterações ao Decreto-Lei n.° 78/87, de í7 de Fevereiro, e ao Código de Processo Penal, por esse diploma aprovado, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.

Art. 2.° As alterações aos diplomas referidos no artigo anterior incidirão sobre o processamento das transgressões e contravenções e sobre a rectificação de lapsos detectados no texto do Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, e do Código de Processo Penal, por ele aprovado.

Art. 3.° A autorização concedida por esta !e: tem a duração de 30 dias contados do dia imediato ao da sua publicação, data a partir da qual entra era vigor.

Aprovado em 28 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.