O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

826

II SÉRIE - NÚMERO 42

Embora o referido parecer tenha sido dado na vigência da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho (artigos 10.° e 14.°), continua válido para o disposto nas alíneas a) a d) do ponto 2 do artigo 2.° da Lei n.° 29/87, dado falarem em 32 horas sem qualquer outra explicação.

Com os melhores cumprimentos.

4 de Janeiro de 1988. — A Chefe do Gabinete, Dora Eugênia Vieira Vilela.

Anexo

AUDITORIA JURÍDICA Parecer n.° 22/M

Assunto: Justificação de faltas de professores pelo exercício de funções em autarquias locais.

I — Em virtude de dúvidas surgidas relativamente ao assunto epigrafado, entendeu S. Ex." o Sr. Secretário de Estado da Administração Escolar ouvir a Auditoria Jurídica.

O Gabinete de Estudos Técnico-Jurídicos da Direcção-Geral de Pessoal teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão em apreço através de informações-pareceres que se encontram juntos.

II — Vejamos a situação:

A Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro —lei sobre as atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos—, foi alterada, significativamente, pela Lei n.° 9/81, de 26 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Assim, actualmente, haverá que considerar o que dispõe o artigo 10.° da citada Lei n.° 9/81, de 26 de Junho.

Na verdade, aí se estabelece a dispensa do exercício parcial da actividade profissional dos autarcas nos termos seguintes:

1 — Os vereadores que não se encontram em regime de permanência e os vogais de comissões administrativas são dispensados do desempenho das suas actividades profissionais, para se dedicarem ao exercício dos seus cargos, até ao limite de 32 horas por mês, ficando, porém, obrigados a avisar antecipadamente a entidade patronal.

2 — O regime de dispensa parcial da actividade profissional previsto no número anterior é extensivo aos membros da assembleia municipal nos meses em que haja reuniões ordinárias ou extraordinárias daquele órgão.

3 — Compete aos municípios compensar as entidades patronais dos encargos resultantes das dispensas previstas nos números anteriores.

Dispõe ainda o imediato artigo 11.° da mesma Lei n.° 9/81 que o tempo de serviço prestado à Câmara nas condições previstas no presente diploma será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou da entidade patronal.

Conforme se refere na informação n.° 63/86/GETJ da Direcção-Geral de Pessoal, nos termos do Decreto--Lei n.° 100/84, de 29 de Março, quer no caso da assembleia de freguesia, quer da junta de freguesia, quer da assembleia municipal —v. d. artigos 11.°, 24.° e 36.° e seguintes—, verifica-se certa e determinada periodicidade das respectivas reuniões.

Desde já pensamos que, na apreciação da questão submetida a parecer, é deslocada e não pertinente a invocação que é feita do disposto no artigo 279.° do Código Civil e, também, no artigo 170.° do Código de Processo Civil.

Na verdade, na primeira disposição estabelecem-se regras gerais sobre o cômputo do termo —fixação do tempo peia referência a uma certa data— em matéria de negócios jurídicos e na segunda disposição —artigo 170.° do CPC— refere-se um prazo judicial ou processual.

Ora, no caso em apreço entendemos que toda a questão deverá ser equacionada em termos de tempos lectivos ou horário distribuído do docente que exerça também funções autárquicas.

Isto é e concluindo:

O tempo a que os docentes podem faltar —com dispensa do serviço docente— para o exercício ou desempenho de funções autárquicas deve ser computado e corresponder a tempo de serviço efectivamente distribuído.

Lisboa, 31 de Julho de 1986. — O Consultor Jurídico, João Pedro Falcão.

Despacho do audito/ Jurídico

Concordo.

A solução defendida nas informações n.os 293/84, 193/85 e 63/86 do Gabinete de Estudos Técnico--Jurídicos só teria algum fundamento se a lei referisse sempre números de horas respeitantes a dias completos — 24, 48, 72, etc.

Como tal não acontece, pois que a lei refere também 32 horas por mês, não vemos que tal número não deva corresponder a serviço efectivamente distribuído.

De resto, no caso de 32 horas, como se computariam as 8 que ultrapassam o dia completo? Seriam as primeiras do dia (0 às 8), as últimas (16 às 24 horas) ou as que englobassem o tempo de efectivo serviço?

Anotaremos, contudo, que o número de horas referido na lei é um limite máximo, pelo que as dispensas só devem ser concedidas quando e na medida em que o serviço autárquico exija a presença do docente.

Reconhecemos que, de qualquer modo, o sistema instituído pode causar graves prejuízos para o ensino. Pensamos, todavia, que a solução só poderá ser encontrada por via legislativa, como, aliás, sugeriu o nosso antecessor em nota adicional ao parecer n.° 5/78 desta Auditoria Jurídica.

Lisboa, 31 de Julho de 1986. — O Auditor Jurídico, J. Alves Cardoso.