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5 DE FEVEREIRO DE 1988

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A consagração de apoios do Estado à edição dos

manuais recomendados; O estabelecimento de prazos para a constituição

das comissões para avaliação e classificação dos

manuais.

O articulado deste projecto de lei, num total de dezoito artigos, apresenta-se sistematizado em quatro capítulos, a saber: capítulo i «Programas» (artigos 1.° e 3.°); capítulo n «Manuais escolares» (artigos 4.° a 11.°); capítulo ih «Apoios à edição e preços» (artigos 12.° a 14.°); capítulo iv «Disposições finais e transitórias» (artigos 15.° a 18.°).

3 — 0 projecto lei n.° 101/V (PS), sob a epígrafe «Avaliação e certificação dos livros escolares», apresenta uma «exposição de motivos» mais sintética, manifestando sobretudo o repúdio do uso do livro único e a necessidade de se acabar com «a actual situação caótica» sobre esta matéria, sintetizada em nove resumidas alíneas.

Quanto ao articulado deste projecto de lei, num total de oito artigos, apresenta-se numa única sequência.

4 — No que concerne ao conteúdo, enquanto que o projecto de lei n.° 50/V do PCP introduz alguns princípios e critérios a que deve obedecer a elaboração dos programas e a avaliação dos manuais, o projecto lei n.° 101/V do PS é de características mais genéricas, atribuindo ao ministério da tutela toda a regulamentação sobre estas matérias, embora, em certos aspectos, isso também aconteça no projecto de lei n.° 50/V do PCP.

Além disso, o projecto de lei n.° 50/V do PCP defende o parecer do Conselho Nacional de Educação sobre vários aspectos, nomeadamente: na nomeação das comissões; no número de manuais recomendados; no recurso dos autores cujos manuais não sejam recomendados; no regime de preços.

5 — Independentemente de um maior aprofundamento político e técnico que cada um dos partidos representados nesta Comissão se reserva fazer, eventualmente, em Plenário onde as definitivas opiniões e posições serão tomadas e não havendo nestes diplomas nada que impeça a sua subida a Plenário, o PSD manifestou, contudo, as seguintes reservas:

5.1 — Numa perspectiva política, parece ao PSD que este assunto deverá ser mais da esfera do Governo do que da Assembleia da República, sobretudo porque se reveste de um carácter eminentemente técnico-pedagógico, que diz respeito à «gestão educativa» no contexto das reformas curriculares e dos programas à luz da Lei de Bases do Sistema Educativo.

5.2 — Que não será, numa perspectiva temporal, a ocasião oportuna de fazer subir a Plenário estes projectos de lei em virtude de estar a decorrer, no âmbito do Ministério da Educação, a reestruturação curricular e revisão dos programas que são condições essenciais para permitir uma adequada política de manuais escolares, tendo neste ponto tanto o representante do PS como do PCP manifestado alguma concordância.

5.3 — Considerando-se importante o parecer sobre estas matérias, por parte do Conselho Nacional de Educação, é necessário esperar que o mesmo se encontre devidamente organizado e em exercício.

5.4 — Porque, neste período transitório para as grandes reformas de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo já calendarizadas pelo Ministério da Educa-

ção, o Governo, através do Despacho n.° 14/SERE/87, estabeleceu já normas importantes com vista a uma primeira estabilização dos manuais escolares para os alunos que já estão no sistema.

6 — Relativamente às reservas atrás expressas pelo PSD em 5.1 e em 5.2, os representantes do PS e do PCP consideram que:

a) Relativamente à primeira os projectos de lei veiculam normativos aos quais o Governo terá de se vincular para posterior regulamentação no sentido de implementar a lei aprovada na Assembleia da República;

b) Em relação à segunda, apesar de concordarem, em parte, entendem que a reestruturação dos planos de estudos, currículos e programas só irá contemplar os alunos que entrarem no ensino básico em 1987-1988, e os outros que já estão no sistema, é importante que também possam utilizar livros de qualidade, adaptados aos programas vigentes e a preços acessíveis a qualquer trabalhador, por forma a permitir, desde já, o acesso ao ensino e à cultura.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1988. — O Vice-Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, José Eduardo Linhares de Castro.

PROJECTO DE LEI N.° 135A/

GESTÃO HOSPITALAR

Parecer da Comissão de Saúde

A Comissão de Saúde analisou o projecto de lei n.° 135/V (gestão hospitalar) e emite o seguinte parecer:

O projecto de lei não é inconstitucional e está pronto a subir a Plenário, reservando os diversos grupos parlamentares a sua opinião para aquando da sua discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1988. — O Presidente, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu. — O Relator, Vidigal Amaro.

PROJECTOS DE LEI N." 142 E 169A/

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou, na Mesa da Assembleia da República, nos termos regimentais, um projecto de lei que visa alterar a Lei Orgânica da Assembleia da República. Posteriormente, os Grupos Parlamentares do PS, PCP, PRD e CDS, bem como os Agrupamentos Os Verdes e ID, apresentaram, nas mesmas condições, um outro projecto.

Por despacho do Sr. Presidente, baixaram a esta Comissão, o primeiro em 28 de Dezembro de 1987 e o segundo em 21 de Janeiro de 1988, para elaboração do relatório e parecer.