O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

888

II SÉRIE — NÚMERO 45

PROJECTO DE LEI N.° 172/V

LB SOBRE A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentou à Assembleia da República, em 6 de Janeiro de 1986, o projecto de lei n.° 90/IV — lei sobre a investigação e desenvolvimento tecnológico —, que, após discussão em Plenário, em 24 de Abril de 1986, foi aprovado, na generalidade, por unanimidade.

Esteve na origem daquele projecto de lei o reconhecimento da importância da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico para o progresso económico, social e cultural, e também a necessidade de vencer o desafio da competitividade aberto, nesse domínio, pela recente adesão de Portugal à CEE, a exigir, por um lado, uma correcta adaptação de saberes e de técnicas alheias, e, por outro, a intensificação da criação nacional.

O projecto de lei n.° 90/IV estabelecia uma lei quadro que contemplava as grandes linhas de orientação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico:

Definir as linhas prioritárias em matéria de ciência e de tecnologia;

Estabelecer orientações quanto à despesa em investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

Fazer o levantamento dos recursos materiais, humanos e financeiros existentes;

Programar a articulação entre as actividades das diversas unidades de investigação: do Estado, de instituições privadas sem fins lucrativos, dos estabelecimentos do ensino superior e das empresas públicas e privadas;

Avaliar sistematicamente os resultados obtidos e o seu enquadramento no desenvolvimento nacional;

Coordenar e fomentar a cooperação internacional; Favorecer a mobilidade do pessoal investigador; Promover a difusão da cultura científica e técnica.

Porque se mantém a actualidade dos objectivos e das medidas propostas no projecto de lei n.° 90/IV, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata considera ser necessário e oportuno retomar, no essencial, aquela iniciativa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Prioridades

A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico são prioridades nacionais envolvendo a participação activa do sector público e do sector privado.

Artigo 2.° Política nacional de I & D

A política nacional de investigação cientifica e desenvolvimento tecnológico I & D é parte integrante da

estratégia nacional de aproveitamento e valorização do conjunto dos recursos naturais de todos os tipos, da promoção da inovação e da expansão do saber. Expressa-se, designadamente, por:

a) O incremento da investigação fundamental nos estabelecimentos do ensino superior através do apoio aos programas de investigação e em particular à intensificação da formação de investigadores e ao reapetrechamento de laboratórios e centros de documentação;

b) O desenvolvimento dos laboratórios e institutos nacionais de investigação e desenvolvimento tecnológico;

c) O fomento e o apoio à investigação nas empresas públicas e privadas;

d) O apoio à investigação em instituições e fundações privadas sem fins lucrativos.

Artigo 3.° Objectivos gerais da politica de 1 & D

1 — Com o intuito de promover o progresso em geral, a política nacional de I & D tem como objectivos, nomeadamente:

á) O aumento e aprofundamento dos conhecimentos, a valorização da investigação e o aperfeiçoamento da administração da investigação;

b) A transferência dos avanços da investigação científica e das suas aplicações nas empresas públicas e privadas em tudo o que contribua para o progresso da sociedade;

c) O aumento significativo dos efectivos da comunidade científica através da formação para e pela investigação e da criação das estruturas necessárias a essa finalidade;

d) A melhoria das formações científicas inicial e contínua;

e) A difusão da cultura científica e técnica em toda a população e em particular entre os jovens;

f) A promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do País.

2 — As prioridades da política de investigação científica e desenvolvimento tecnológico serão estabelecidas tomando em consideração:

á) As necessidades económicas e sociais do País;

b) Os recursos humanos e materiais disponíveis nos sectores científicos e tecnológicos;

c) A necessidade de desenvolver capacidades científicas e tecnológicas próprias e a melhoria das existentes;

d) O intercâmbio de tecnologias adequadas.

3 — O Governo incentivará a cooperação: instituições científicas-empresas e organismos públicos--instituições financeiras, considerando-a prioritária para o desenvolvimento da capacidade competitiva nacional.