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II SÉRIE — NÚMERO 45

Artigo 9.° Regionalização

1 — No quadro da politica de regionalização será feita uma descentralização e uma distribuição dos laboratórios, estruturas e serviços de investigação cientifica e tecnológica com vista à optimização dos recursos humanos e do equipamento do todo nacional e de acordo com as necessidades de desenvolvimento económico e social das diversas regiões.

2 — Serão criados incentivos à descentralização que criem condições para uma distribuição racional pelas regiões das actividades de investigação cientifica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 10.° Previsões orçamentais

1 — As previsões orçamentais que disserem respeito ao respectivo ano de execução, bem como, em anexo, os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação da situação financeira do programa ou dos respectivos projectos constarão do Orçamento do Estado em rubricas próprias.

2 — A lei do orçamento estabelecerá os benefícios fiscais, aduaneiros e financeiros que visem estimular as actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.

Artigo 11.° Contratos

\ — Com a finalidade de incentivar o desenvolvimento da investigação e a aquisição e assimilação de novas tecnologias poderão ser celebrados contratos de I & D que envolvam instituições de ensino superior e laboratórios ou outros centros públicos de investigação entre si, ou entre estes e empresas públicas ou privadas, ou ainda, que envolvam centros de investigação privados sem fins lucrativos.

2 — No prazo máximo de um ano, a partir da data da publicação da presente lei, o Governo estabelecerá, por decreto-lei, as normas gerais a que deverão obedecer esses contratos, definindo a respectiva tipologia.

Artigo 12.°

Mobilidade do pessoal de investigação e regime de prestações de serviço»

1 — No prazo máximo de um ano, a partir da data de publicação da presente lei, o Governo deverá criar as adequadas disposições legais de modo a facilitar a mobilidade de docentes do ensino superior e de investigadores, entre as instituições públicas de I & D e entre estas e as empresas e instituições privadas de I & D, em particular nos casos em que existam associações entre aquelas entidades devidas a contratos de I & D, quer a nível nacional, quer a nível internacional.

2 — A prestação de serviços pelo pessoal referido no número anterior em empresas ou instituições privadas de I & D não deverá conduzir à perda de quais-

quer direitos ou regalias desse pessoal, nomeadamente em matéria de remunerações, antiguidade e segurança social, em particular nos casos abrangidos por contratos de investigação e durante a vigência desse contrato.

3 — Também, por um período máximo que não exceda a execução dos contratos de I & D, poderá ser autorizada a prestação de serviços no âmbito do referido contrato por pessoal técnico de investigação, bem como para acorrer a necessidades de carácter temporário e ao bom andamento dos trabalhos poderá, excepcionalmente, ser autorizada a realização de tarefas em regime de prestação eventual de serviço, nos termos do artigo 11.° da presente lei.

Artigo 13.° Cooperação

0 Governo definirá uma política geral de cooperação internacional científica e técnica, designadamente com os países de expressão oficial portuguesa e no âmbito das Comunidades Europeias.

Artigo 14.°

Reorganização dos órgios, quadros e estruturas de Investigação

No prazo máximo de um ano, a partir da data da publicação da presente lei, o Governo promoverá as reorganizações necessárias dos órgãos, quadros e estruturas de investigação do sector público de modo a que sejam facilitados a planificação, coordenação, desenvolvimento e gestão das actividades de I & D, tendo em conta os seguintes princípios:

a) O estatuto e as carreiras dos investigadores e demais pessoal de investigação serão definidos por decreto-lei e conterão obrigatoriamente cláusulas respeitantes aos deveres dos investigadores no que respeita à sua participação nas acções de formação e de difusão científica e tecnológicas, bem como na extensão da investigação aplicada;

b) Os quadros de pessoal das instituições públicas de I & D serão objecto de regulamentação própria;

c) As modalidades de organização e de funcionamento das instituições públicas de I & D serão definidas por decreto-lei e conterão especifica-rcente as formas de participação do pessoal investigador e demais elementos da comunidade científica na gestão e na definição da política das instituições públicas de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.

Artigo 15.° Difusão da cultura denüfica e técnica

1 — A educação escolar, o ensino superior, a formação contínua a todos os níveis e os meios de comunicação social devem favorecer o espírito de investigação, inovação e criatividade e contribuir para a difusão da cultura cientifica e técnica.