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5 DE FEVEREIRO DE 1988

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Artigo 4.° Planificação plurianual

1 — O Governo definirá a política de investigação e desenvolvimento tecnológico em conjugação com os objectivos económicos e sociais da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política uma planificação plurianual que constituirá a base fundamental da política e acções do Estado a favor do desenvolvimento científico e tecnológico nacional.

2 — Para efeitos da prossecução do disposto no número anterior, o Governo:

à) Elaborará, no prazo máximo de um ano a partir da publicação da presente lei, a perspectiva estratégica da contribuição da ciência e tecnologia para o desenvolvimento nos planos nacional e internacional no horizonte de uma década;

b) Incluirá, anualmente, nas Grandes Opções do Plano grandes Unhas programáticas trienais de base deslizante contendo as políticas e acções de investigação científica e desenvolvimento tecnológico a prosseguir em articulação com a perspectiva estratégica a que se refere a alínea d).

3 — A perspectiva estratégica e as grandes linhas programáticas trienais deverão ser acompanhadas de relatórios justificativos.

Artigo 5.° Objectivos da planificação

A planificação plurianual terá por fim promover o progresso naqueles aspectos que, no seu âmbito, se prendem com o aproveitamento e valorização dos recursos nacionais, tendo em vista o desenvolvimento da sociedade portuguesa e a sua contribuição para o progresso da humanidade, e em particular:

a) O aperfeiçoamento social;

b) O crescimento económico, o fomento do emprego e a melhoria das condições de trabalho;

c) O desenvolvimento do sector de serviços, da indústria, da agricultura e das pescas;

d) O desenvolvimento do sector de construção e urbanismo, bem como a melhoria dos serviços públicos, em especial os que se referem a transportes e comunicações e à qualidade de vida;

é) A conservação, enriquecimento e uso eficiente dos recursos biológicos, animais e vegetais, terrestres e marinhos, dos recursos energéticos e dos recursos minerais terrestres e marinhos;

f) O aproveitamento e estudo da Zona Económica Exclusiva;

g) O fomento da saúde e bem-estar social;

h) O melhoramento da qualidade do ensino e garantia da igualdade de oportunidades na educação;

0 O estudo, a defesa e a conservação do património artístico, cultural e histórico;

J) O apoio à criação intelectual e artística e o enriquecimento da cultura portuguesa em todos os domínios;

0 As relações internacionais, nos seus vários

aspectos políticos, culturais e económicos; m) O desenvolvimento e aproveitamento das ciências, tecnologias e recursos da informação;

n) O fortalecimento da defesa nacional.

Artigo 6.° Conteúdo das grandes Unhas programáticas

1 — As grandes linhas programáticas trienais deverão ser organizadas por objectivos integrando medidas de política e incluindo, designadamente, intenções respeitantes:

a) Ao recrutamento, formação e valorização profissional dos investigadores;

b) Ao equipamento dos centros de investigação e as instalações que lhe estão afectadas;

c) Ao apoio à investigação fundamental;

d) Ao desenvolvimento tecnológico relativo a objectivos de modernização sectorial ou de difusão tecnológica em benefício de actividades específicas;

é) Ao fomento da investigação aplicada e desenvolvimento tecnológico a definir pelo Governo em áreas consideradas prioritárias de interesse económico e social;

f) À investigação e ao desenvolvimento no sector público;

g) Ao apoio à actividade de difusão da cultura científica e tecnológica.

2 — 0 Governo estimará, a título indicativo, o nível do esforço financeiro da investigação científica e desenvolvimento tecnológico apropriado a cada linha.

Artigo 7.° Avaliação

1 — A avaliação das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é considerado um princípio fundamental.

2 — Para cada instituição, equipa de investigação e projectos incluídos nas grandes linhas programáticas trienais de I & D serão especificados os objectivos e indicadores de avaliação que permitirão estabelecer o nível de eficiência interna dos recursos que lhe estão afectos e o seu impacte económico e social.

3 — Serão igualmente fixados critérios de escolha dos avaliadores, nomeadamente no que se refere à participação de peritos internacionais.

Artigo 8.° Despesa nacional

O crescimento anual da despesa nacional de investigação científica e desenvolvimento tecnológico será programado de modo que no prazo de dez anos os dispêndios de I & D, públicos e privados, atinjam 2,5% do PIB.