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II SÉRIE — NÚMERO 47

PROPOSTA DE LEI N.° 29/V

Proposta de substituição do n.° 1 do artigo 2.°

O n.° 1 do artigo 2.° da proposta de lei n.° 29/V é substituído pelo seguinte (passando o n.° 1 do articulado a n.° 2):

Art. 2.° — 1 — O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de correcção global do sistema remuneratório da função pública visando, designadamente, a recuperação do valor real dos salários dos TFPs, a correcção das situações de bloqueamento salarial nas carreiras administrativas e nos escalões mais baixos da função pública e a dignificação das carreiras técnicas e de especialistas.

2 —......................................

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP: João Amaral — Jorge Lemos — José Magalhães — Cláudio Percheiro.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 3/V, que aprova para ratificação o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália.

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, em 10 de Novembro de 1987, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 125.0 do Regimento da Assembleia da República, uma proposta de resolução que aprova para ratificação o Tratado de Extradição entre Portugal e a Austrália, concluído e rubricado em Camberra em 20 de Dezembro de 1985 e assinado em Lisboa em 21 de Abril de 1987, e que foi registada na Secretaría-Geral da Presidência do Conselho de Ministros com o n.° 28/PROP/87.

2 — Tratando-se de matéria reservada da Assembleia da República [artigo 167.°, alínea c), da CRP], vem a referida proposta de resolução para aprovação desta Câmara, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição.

3 — O Tratado agora em análise vem revogar e substituir um tratado com cerca de 100 anos, que se admite, naturalmente, desactualizado, celebrado entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Portugal para a recíproca extradição de criminosos, assinado em Lisboa a 17 de Outubro de 1892.

4 — 0 crime organizado assume nos nossos dias foros de verdadeira internacionalização e a fácil circulação, entre povos e continentes, dos criminosos dificulta as diligências da investigação e justiça criminais.

Tal fenómeno da internacionalização do crime constitui um problema cada vez mais premente e grave para a comunidade internacional. Comunidade internacional essa que não está ainda devidamente entrelaçada em malhas de intercâmbio necessárias às adequadas respostas aos problemas que surgem um pouco por toda a parte.

Compreende-se, assim, que entre os Estados se estabeleçam acordos bilaterais e tratados internacionais com o objectivo de dar as respostas mais adequadas aos problemas que o crime organizado implica.

5 — Sendo, como é, uma matéria com implicações profundas no campo dos direitos, liberdades e garantias, deve ser objecto de análise pormenorizada na 1.a Comissão, limitando-se a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação a analisar a proposta de resolução na área específica da sua competência. Nesse sentido, emite parecer favorável relativo à proposta de resolução n.° 3/V.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1988. — O Relator, Marques Júnior. — Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.)

PROJECTO DE LEI N.° 71/V

O recente acordo negociado entre o Serviço Nacional de Bombeiros e a Associação Portuguesa de Seguradores, firmado em alternativa ao celebrado entre o ex-Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros e o ex-Instituto Nacional de Seguros, actualizou as condições especiais da apólice recomendada do ramo «Acidentes pessoais» relativamente ao seguro de acidentes em serviço do pessoal dos corpos associativos e municipais de bombeiros.

Estas circunstâncias, e porque o referido acordo responde favoravelmente às justas aspirações dos reais representantes dos corpos de bombeiros, obrigam que a legislação em vigor acompanhe necessariamente as alterações propostas e acordadas.

Nos termos expostos e ao abrigo do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte alteração ao projecto de lei n.° 71/V:

Alteração ao projecto de lei n.° 71/V I — Cobertura

Artigo 1.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, passa a ter a seguinte redacção:

o) Segurado. — O município que celebre o presente contrato de seguro.

b) Pessoas seguras. — O pessoal, não remunerado ou não profissionalizado, dos corpos associativos e municipais de bombeiros pertencente ao comando, ao quadro activo, às categorias de aspirante, motorista e maqueiro (socorrista) do quadro auxiliar, os cadetes e ainda os médicos, farmacêuticos e enfermeiros, quando não obrigados por lei a contratar o seguro de acidentes de trabalho, quando conste de quadros homologados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, bem como os elementos dos corpos gerentes das associações de bombeiros.

c) Beneficiários. — As pessoas que, no caso de morte da pessoa segura, recebem o capital seguro; na falta de indicação de beneficiários, o capital será pago aos herdeiros legais da pessoa segura.

Art. 2.° — 1 — O presente contrato de seguro cobre os acidentes sofridos, em Portugal ou no estrangeiro, pelas pessoas seguras ao serviço da corporação a que pertencem no exercício exclusivo da actividade de bombeiro, nomeadamente durante o combate a incêndios, inundações e socorrismo, ou na prática de exercícios,