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II SÉRIE — NÚMERO 47

VII — Casos omissos oo duvidosos

Art. U.° Todos os casos omissos ou duvidosos surgidos com a aplicação das presentes condições especiais serão resolvidos:

a) Pelas condições gerais da apólice do ramo «Acidentes pessoais» e respectiva tarifa;

b) Por acordo entre o Serviço Nacional de Bombeiros, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Os Deputados do PRD: Rui Silva — Marques Júnior.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 73/V, que organiza e garante o exercício do direiro à participação no sistema da Segurança Social.

A Subcomissão constituída pelos deputados Manuel Cardoso, do PSD, Osório Gomes, do PS, Rui Silva, do PRD, Herculano Pombo, de Os Verdes, e Apolónia Teixeira, do PCP, a quem coube a coordenação, analisou o projecto de lei em epígrafe, tendo sido decidido que o projecto de lei n.° 73/V se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1988. — O Relator, Manuel Cardoso. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 95/V, que garante o direito dos trabalhadores à protecção na doença — revoga o Decreto Regulamentar n.° 36/87, de 17 de Junho.

A Subcomissão constituída pelos deputados Carlos Oliveira, do PSD, Osório Gomes, do PS, Rui Silva, do PRD, Herculano Pombo, de Os Verdes, e Apolónia Teixeira, do PCP, a quem coube a coordenação, analisou o projecto de lei em apreço, tendo sido decidido que o projecto de lei n.° 95/V se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1988. — O Relator, Carlos Oliveira. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 118/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAFRIA NO CONCELHO DE ALENQUER

Art. 2.° Os limites da freguesia de Ribafria, conforme carta cartográfica anexa (n.° 1) ('), são os seguintes:

Começa 70 m a sul do marco n.° 10 de divisão das freguesias de Santana da Carnota e de Pereira de Palhacana, n.° 5, percorre para oeste o caminho entre as propriedades de, à esquerda, Maria

da Conceição Cabedo Amado e, à direita, Maria do Carmo Cabedo Sanches, depois inflecte para norte, ficando separado por um valado que tem, do lado direito, o titular atrás citado, e, do lado esquerdo, o Sr. Armindo Crispim; assim que acaba o valado, o limite continua com o regueiro que tem, do lado esquerdo, propriedades do titular atrás citado, assim como do Sr. João Rodrigues Inácio e herdeiros de Manuel Joaquim, e, do lado esquerdo, propriedades do Sr. António Cartaxo, Armindo Crispim, Dinis Antunes Monteiro, Mário e Augusto Carvalho; a divisão continua agora com um rio que tem, na margem esquerda, propriedades dos Srs. Mário Correia de Sousa, Adriano Cândido Oliveira, Luís de Sousa, Joaquim Loiça, Santos Lima e Mário Carlos Rodrigues, e, à direita, propriedades de Augusto Carvalho, Mário Correia de Sousa, Luís de Sousa e José Pedro Matias. O limite continua agora por um caminho com propriedades, do lado esquerdo, dos Srs. Santos Lima, Mário Campos e herdeiros de Dr. Duarte Carmo, até ao marco que divide a freguesia de Aldeia Galega, n.° 32, e do Pereiro Palhacana, n.° 13, e, do lado direito, propriedade do Sr. José Pedro, o Casal do Peitorroto e ainda propriedades do Sr. Jorge Cunha e Carmo e do Dr. Duarte Carmo até ao marco atrás referido. Juntamos também carta anexa n.° 2, pormenorizando e situando o que atrás referimos.

O Deputado do PSD, Vasco Miguel.

(') O mapa referido será publicado aportunameme.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 127/V, do Grupo Parlamentar do PCP (aprova medidas com vista á garantia da genuinidade das edições de publicações periódicas de âmbito nacional).

1 — Como se salienta na exposição de motivos do projecto de lei, o condicionalismo proximamente determinante da presente iniciativa legislativa (a sua occa-sio legis) foi a publicação da edição de jornais em momento posterior à data da publicação com introdução de alterações no seu conteúdo original, designadamente no tocante à publicidade paga.

Tudo levará a crer que terá havido o propósito de, com isso, se darem por cumpridos, artificialmente, prazos de convocação de assembleias de sociedades comerciais.

2 — Realmente, como resulta no n.° 2 do artigo 167.° do Código das Sociedades Comerciais, as convocações para efeitos sociais aí previstas devem ser publicadas, não apenas no jornal oficial como «num jornal da localidade da sede da sociedade ou, na falta deste, num dos jornais aí mais lidos; tratando-se de sociedade com subscrição pública, a publicação será ainda feita em jornal diário de Lisboa e Porto».

Como é sabido, as publicações sociais destinam-se a assegurar, com o maior grau de eficácia possível, a participação dos sócios (ou de outros interessados, nas hipóteses em que disso for caso) nas assembleias.

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