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12 DE FEVEREIRO DE 1988

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treinos ou exibições e ainda durante o percurso directo para o local de apresentação ao serviço ou do regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

2 — Relativamente aos médicos, farmacêuticos e enfermeiros, bem como aos corpos gerentes, ficam exclusivamente cobertos os acidentes sofridos quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros e ou nos casos de acidentes de viação, quando conduzidos em viatura e por pessoal da corporação de bombeiros.

II — Garantias e indemnizações

Art. 3.° O presente contrato de seguro garante à pessoa segura vítima de acidente pessoal, coberta nos termos do disposto no artigo anterior, o pagamento das seguintes indemnizações:

a) Morte e invalidez permanente, total ou parcial, até 3 000 000$;

b) Incapacidade temporária absoluta até:

Cadetes — 750$ por dia; Todas as restantes pessoas seguras — 1500$ por dia;

c) Despesas de tratamento e transporte:

1) Ficam ainda incluídas as despesas para o tratamento das lesões, limitando, embora, a 350 000$ as verbas a liquidar por assistência prestada em estabelecimentos estranhos à seguradora.

Tal limite só poderá ser excedido quando o tratamento fora dos estabelecimentos da seguradora for por esta expressamente ordenado ou autorizado;

2) Ficam igualmente incluídas as despesas de transporte do local do sinistro ao local da prestação de socorros e deste ao domicílio do lesado, no dia do acidente.

No caso de ser necessário tratamento clínico regular, e durante todo o período do mesmo, incluem-se também as despesas de deslocação ao médico, hospital, clínica ou posto de enfermagem, desde que o transporte seja efectuado em meio correspondente à lesão.

Art. 4.° As indemnizações previstas no artigo anterior serão sempre entendidas nos precisos termos das condições gerais da apólice do ramo «Acidentes pessoais» e tabela anexa que se encontrem em vigor no momento da ocorrência do acidente.

Art. 5.° — 1 — De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 3.°, garante-se, dentro dos limites máximos diários estabelecidos, respectivamente para cadetes e todas as restantes pessoas seguras:

Se estiver empregada, um subsídio diário igual ao salário diário efectivamente auferido ou a correspondente remuneração diária auferida em actividade por conta própria, à data do acidente, no exercício da sua ocupação profissional preponderante;

Se estiver desempregada, um subsidio diário correspondente ao montante diário do salário mínimo nacional, aplicável à área profissional do último emprego ou à diferença entre este e o subsídio de desemprego, quando ao mesmo houver lugar;

Se for candidato ao primeiro emprego ou estudante, um subsídio diário correspondente ao montante diário de 607o do salário mínimo nacional, fixado para os trabalhadores da indústria, comércio e serviços, desde que não aufira subsídio de desemprego;

Se for trabalhador rural, um subsídio diário correspondente ao montante diário do salário mínimo nacional aplicável, a não ser que se faça prova de salário superior, caso em que será com base neste calculado o subsídio.

2 — Para a fixação do valor do subsídio a pagar, deverá a pessoa segura fazer prova do salário, remuneração ou de não emprego à data do acidente.

3 — Não é garantida indemnização a sinistrados na situação de aposentados ou reformados ou outros cujas remunerações profissionais não sejam afectadas pelo acidente.

4 — No caso de a pessoa sinistrada em consequência de acidente vir a receber qualquer outro subsídio ou indemnização diária, o montante a pagar pela seguradora, que não pode, em caso algum, exceder os limites mencionados na alínea b) do artigo 3.°, será igual à diferença que, porventura, existir entre o valor do subsídio ou indemnização recebido e o salário diário auferido.

Art. 6.° As garantias consignadas nas alíneas b) e c) do artigo 3.° implicam a aceitação, pelo segurado e pela pessoa segura, do princípio de que toda a assistência médica, hospitalar e de enfermagem será prestada ou, pelo menos, orientada e controlada pelos serviços clínicos e hospitalares das seguradoras em moldes idênticos à prestada aos sinistrados do ramo «Acidentes de trabalho», salvo nos casos urgentes de primeiros socorros.

ni — Sinistros

Art. 7.° Os acidentes deverão ser participados à seguradora no prazo de 48 horas e confirmados no prazo de oito dias pelo comando da corporação, quanto à sua natureza, data e descrição.

IV — Prémios

Art. 8.° — 1 — O prémio simples anual, por pessoa segura, será adaptado às novas condições em vigor.

2 — Os prémios serão pagos pelos municípios adian-tadamente e por uma só vez.

3 — Os prémios relativos aos bombeiros incluídos ou excluídos no decurso de cada anuidade serão, respectivamente, cobrados ou estornados pro rata.

V — Revisão de condições e prémios

Art. 9.° As presentes condições especiais, sem prejuízo de se encontrarem sempre subordinadas às condições gerais da apólice do ramo «Acidentes pessoais», salvo naquilo em que expressamente as derroguem, poderão ser alteradas, por acordo entre o Serviço Nacional de Bombeiros, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

VI — Vencimento dos contratos

Art. 10.° Independentemente da data da celebração dos contratos de seguro ao abrigo das presentes condições especiais, considera-se como data de vencimento de todos os contratos o dia 1 de Abril.

I