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4 DE MARÇO DE 1988

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0 presente diploma vem declarar a prioridade das actividades de I & D, como opção política do Estado Português, e definir a forma, os processos e os mecanismos de formulação e de decisão, de acompanhamento e de controle da execução de políticas nacionais de I & D.

Aqui se prevê o relevante papel da cooperação Estado-universidade-indústria, considerada como vector fundamental da materialização prática dos benefícios do reforço da capacidade tecnológica nacional.

A independência dos países e o bem-estar dos cidadãos dependem cada vez mais da sua própria capacidade e autonomia tecnológica.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Prioridades nacionais

1 — A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico constituem prioridades nacionais envolvendo a participação activa do Estado e do sector privado.

2 — O Estado propõe-se tomar as disposições necessárias para aumentar o esforço público e privado a favor da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, de modo a serem-lhe afectos recursos não inferiores a 1 % do produto interno bruto no final da presente década.

Artigo 2.°

Integração na estratégia nacional de modernização e desenvolvimento

A política de investigação científica e tecnológica é parte integrante da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, devendo o Governo harmonizar as disposições que a materializam com as finalidades visadas e com as medidas estabelecidas para a promoção da inovação ao serviço da modernização e desenvolvimento.

Artigo 3.° Tutela

A coordenação interministerial da política de investigação científica e tecnológica será exercida pelo Primeiro-Ministro, com possibilidade de delegação noutro membro do Governo.

Artigo 4.°

Política de investigação cientifica e de desenvolvimento tecnológico

1 — A política de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico tem por objectivo o reforço geral da capacidade e da autonomia nacional para a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico e expressa-se, em particular, no estímulo e no apoio às actividades conduzidas em instituições de investigação ou em empresas portuguesas que se integrem nos objectivos ou nas actividades definidas como prioritárias.

2 — A política de investigação científica e tecnológica deverá estimular e apoiar as actividades de investigação e desenvolvimento no sector privado, nomeadamente através da prestação de assistência financeira, científica e tecnológica, ao abrigo de contratos--programa, da aplicação de um sistema apropriado de incentivos e do desenvolvimento das actividades públicas em benefício da capacitação científica e tecnológica do País.

Artigo 5.° Planeamento plurianual

1 — O Governo definirá a política de investigação e desenvolvimento tecnológico em conjugação com os objectivos económicos e sociais da estratégia nacional de modernização e desenvolvimento, sendo instrumento dessa política um planeamento plurianual que constituirá a base fundamental da política e acções do Estado a favor do desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional.

• 2 — 0 planeamento a que se refere o n.° 1 será integrado por um conjunto de processos interactivos de base temporal rolante, assegurando simultaneamente a definição de directrizes seguras necessárias à realização de políticas e acções por natureza de longa maturação e o acautelamento da sua flexibilidade de ajustamento a novas oportunidades e condicionalismos.

Artigo 6.° Elaboração dos planos

1 — Para efeitos da prossecução do disposto no artigo anterior, o Governo elaborará trienalmente:

a) A perspectiva estratégica da contribuição da ciência e tecnologia para o desenvolvimento no plano internacional e, muito em especial, no plano nacional, bem como as grandes linhas de força da prospectiva dessas temáticas num horizonte de uma década;

6) Um plano das politicas e acções de investigação científica e tecnológica a prosseguir nos três anos seguintes, em articulação com a perspectiva estratégica a que se refere a alínea a).

2 — A perspectiva estratégica e o plano trienal deverão ser acompanhados de relatórios justificativos.

3 — Sobre a preparação e realização dos planos trienais e seus elementos integrantes incidirão processos de avaliação e de acompanhamento da execução nos termos e para os efeitos previstos neste diploma.

Artigo 7.° Orgânica de planeamento

O Governo orientará os órgãos de planeamento competentes no sentido de fundamentar e elaborar propostas de perspectiva estratégica e de plano, bem como relatórios de execução deste último, devendo, para esse efeito, designadamente:

a) Estudar as perspectivas de desenvolvimento científico e tecnológico tendo em atenção os objectivos do desenvolvimento, bem como as condicionantes internas e externas, e nessa base