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4 DE MARÇO DE 1988

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ção e valorização dos recursos humanos, ao equipamento dos centros de investigação e ao aprofundamento da eficácia da colaboração Estado-universidade--indústria.

2 — O Governo organizará a coordenação das participações nacionais nos programas de investigação e desenvolvimento das Comunidades, procurando assegurar a adequada apropriação nacional dos benefícios proporcionados por esses programas.

3 — A cooperação com os países de expressão oficial portuguesa deverá ser privilegiada de acordo com prioridades fixadas, tendo em atenção:

d) O inventário dos conhecimentos, experiências e materiais existentes no País referente a esses países;

b) A hierarquização de futuros desenvolvimentos dos elementos acima referidos em relação com a perspectiva estratégica definida ao abrigo do artigo 6.°;

c) O uso e difusão da língua portuguesa como instrumento de acesso ao conhecimento e à comunicação;

d) A valorização económica, social e cultural dos projectos de cooperação.

Artigo 14.° Contabilização

0 Governo estabelecerá um sistema de contabilização do esforço financeiro levado a cabo na área de investigação e desenvolvimento tecnológico pelos diferentes sectores institucionais de modo a permitir o controle da eficácia da aplicação dos recursos e a promoção de um adequado sistema de incentivos.

Artigo 15.°

Ave£ facão

1 — O Governo promoverá a avaliação periódica das políticas e acções incluídas no plano, bem como das instituições beneficiárias dos seus apoios, considerando os critérios a que se refere o n.° 3 do artigo 8.°, sem prejuízo de outros complementares que a natureza e circunstâncias da avaliação possam justificar.

2 — À luz dos referidos critérios serão, designadamente, considerados os seguintes aspectos:

á) Missão ou finalidade;

b) Utilização dos recursos financeiros e materiais;

c) Formação e utilização de recursos humanos;

d) Capacidade de organização e gestão científica e tecnológica;

é) Capacidade de criação de externalidades;

f) Problemas de coordenação e ligação externas;

g) Contribuição para obtenção dos objectivos qualitativos e quantitativos em causa e seu impacte sobre as actividades económicas e sociais.

3 — Deverá ser tornada pública uma síntese dos relatórios de avaliação nos 60 dias posteriores à sua entrega.

4 — O Governo tomará as disposições necessárias para que seja assegurada em cada caso a independência, a qualidade e a adequação do suporte informativo do processo de avaliação, recorrendo, quando necessário, a peritos estrangeiros.

Artigo 16.° Processo de aprovação

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República até 15 de Setembro de cada triénio uma proposta de grandes opções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico integrada com uma proposta de orçamento, incluindo o montante global afecto à prossecução dos objectivos do plano, bem como a sua repartição em orçamento de programas, e acompanhada pela perspectiva estratégica, com os respectivos relatórios justificativos.

2 — Compete à Assembleia da República aprovar as opções correspondentes a cada plano e os respectivos relatórios de execução mediante debate organizado especialmente para apreciar as propostas do Governo elaboradas nos termos do n.° 1.

3 — As propostas de plano e de relatórios de execução do plano serão submetidas para parecer a um órgão em que se encontrem representados os interesses sectoriais, públicos e privados, directamente relacionados com o domínio das actividades científicas e tecnológicas, e as entidades cuja competência ou actuação seja relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional, designadamente da comunidade científica, das associações empresariais e das associações sindicais.

Artigo 17.° Orçamento do Estado

1 — As previsões orçamentais que disserem respeito ao respectivo ano de execução, bem como, em anexo, os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação da situação financeira dos respectivos projectos ou programas, constarão do Orçamento do Estado, em rubricas próprias.

2 — A Lei do Orçamento estabelecerá os benefícios fiscais, aduaneiros e financeiros em favor das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico.

Artigo 18.° Apreciação da avaliação

O Governo apresentará à Assembleia da República até 30 de Março do ano anterior ao início de cada novo triénio o relatório de avaliação da adequação do plano em vigor e da relevância dos resultados previstos, acompanhado do parecer do órgão a que se refere o n.° 3 do artigo 15.° do presente diploma.

Artigo 19.° Articulação com a política de inovação

A aplicação deste diploma deverá ser devidamente conjugada com legislação adoptada ou a adoptar para apoio à inovação tecnológica.

Artigo 20.° Disposições transitórias

A primeira proposta de plano trienal será submetida à Assembleia da República até 15 de Setembro de 1987, acompanhada das perspectivas estratégicas a que se refere o artigo 6.°