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II SÉRIE — NÚMERO 53

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

Artigo 15.° Notificação da decisão

Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional mandará notificar imediatamente o presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 16.°

Notificação

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas de cópia do despacho ou decisão, com os respectivos fundamentos.

Artigo 17."

Prazos

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de cinco dias quando os actos devam ser praticados por entidades sediadas fora do continente da República.

CAPÍTULO III Marcação da data da consulta

Artigo 18.°

Marcação das datas das consultas deliberadas pelos órgãos executivos

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente do órgão executivo que a tiver deliberado marcará no prazo de oito dias a data da marcação da consulta.

Artigo 19.°

Marcação das datas das consultas deliberadas pela assembleias de freguesia, assembleias municipais e assembleias regionais

Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia de freguesia, assembleia municipal ou assembleia regional que a tiver deliberado notificará no prazo de dois dias o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia para, no prazo previsto no artigo anterior, marcar a data de realização da consulta.

Artigo 20.° Data da consulta

1 — A consulta local deverá realizar-se no prazo mínimo de 70 dias e máximo de 90 a contar da data da sua marcação.

2 — A consulta realizar-se-á preferencialmente num domingo ou dia feriado.

3 — Depois de marcada, a data da consulta local não pode ser alterada.

Artigo 21.° Publicidade

1 — A publicação da data e do conteúdo da consulta será feita por editais a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que diga respeito e por anúncio em dois jornais diários de grande circulação na totalidade dessa mesma área.

2 — A publicação será feita no prazo de três dias a contar da data da marcação da consulta.

CAPÍTULO IV Designação de mandatários

Artigo 22.° Designação de mandatários

1 — Os partidos políticos, representados na autarquia competente, nos termos do artigo 6.°, designarão de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeita a consulta um mandatário e um suplente que os representem em todas as operações a ela referentes.

2 — Do mesmo modo deverão proceder as entidades a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), da presente ie:.

3 — A designação far-se-á por escrito e será enviada ao órgão que marcou a data da consulta.

CAPÍTULO V Constituição das assembleias de voto

Artigo 23.° Remissão

1 — É aplicado às consultas locais o disposto na legislação sobre a constituição das assembleias de voto para as eieições autárquicas, com as devidas adaptações.

2 — Referências feitas na legislação mencionada no número anterior às listas de candidatos serão entendidas como feitas aos partidos políticos e aos órgãos autárquicos a que sé refere o artigo 6.°

CAPÍTULO VI Cssnpaiitfoa de propaganda e finanças

Artigo 24.°

1 — À campanha de propaganda para as consultas locais, incluindo as respectivas finanças, é aplicável a legislação relativa à campanha eleitoral para as eieições autárquicas, com as necessárias adaptações.

2 — É aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.