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4 DE MARÇO DE 1988

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ARTIGO 16."

Artigo 31.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 31.°, n.° 1, é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares»;

2) No artigo 31.°, n.° 2, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar»;

3) No artigo 31.°, n.° 4, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar ou partido».

ARTIGO 17.°

Artigo 32.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 32.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar» e substituída a palavra «destes» pela palavra «deste»;

2) No artigo 32.°, n.° 4, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar ou partido».

ARTIGO 18.°

Título i, capítulo li, secção n, epígrafe — proposta de alteração do PS. — A epígrafe da secção n do título i é substituída por «Comissão de Regimento e Mandatos e Comissão de Petições».

ARTIGO 19.°

Artigo 35.°:

Proposta de alteração do PS. — O artigo 35.° passa a ter a seguinte redacção:

A Comissão de Regimento e Mandatos e a Comissão de Petições são constituídas por deputados dos grupos parlamentares, agrupamentos parlamentares e partidos políticos, devendo a sua composição corresponder à relação de votos dos partidos representados na Assembleia.

Proposta de alteração do PSD. — No artigo 35.°, eliminar a expressão «agrupamentos parlamentares».

ARTIGO 20."

Artigo 36.° — proposta de alteração do PS. — O artigo 36.° passa a comportar dois números, sendo o n.° 1 igual ao do actual artigo 36." e tendo o n.° 2 a seguinte redacção:

2 — Compete à Comissão de Petições apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, devendo, para o efeito, ouvir as diversas comissões especializadas em função da matéria.

ARTIGO 21.°

Secção nova — proposta de alteração do PSD. — É aditada uma nova secção, que será a secção n-A, com , a epígrafe seguinte: «Comissão de Petições».

ARTIGO 21.°-A

Artigo novo — proposta de alteração do PSD:

1) É aditado um artigo novo, que será o artigo 36.°-A, com a epígrafe seguinte: «Composição»;

2) O corpo do novo artigo será o seguinte:

A composição da Comissão de Petições é a estabelecida nos termos do artigo 30.°

ARTIGO 21.°-B

Artigo novo — proposta de alteração do PSD:

1) É aditado um artigo novo, que será o artigo 36.°-B, com a epígrafe seguinte: «Competência»;

2) O corpo do novo artigo será o seguinte:

Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos do Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República, podendo, para o efeito, ouvir as diversas comissões especializadas em razão da matéria.

ARTIGO 22."

Artigo 37.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 37.°, n.° 1, o texto é substituído por:

1 — O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

2) No artigo 37.°, n.° 2, é eliminada a expressão «com carácter permanente».

ARTIGO 23."

Artigo 38.° — proposta de alteração do PS:

1) As alíneas d), e) e f) do artigo 38.° passam a ter a seguinte redacção:

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;

e) Acompanhar os actos do Governo e da Administração que sejam do seu âmbito, de modo a capacitar a Assembleia, nos termos regimentais, a exercer as funções que lhe estão cometidas;

f) Verificar o cumprimento das leis, bem como das resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes.

2) São aditadas duas novas alíneas g) e h) ao artigo 36.°, com a seguinte redacção:

g) Propor a realização de audições parlamentares;

h) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente, bem como pelos grupos e agrupamentos parlamentares.

ART/GO 24.°

Artigo 44.°:

Proposta de alteração do PS:

1 — .................................

2— .................................