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4 DE MARÇO DE 1988

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Proposta de alteração do PCP:

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação de quadro ordens do dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada 15 deputados ou fracção igual ou superior a 10.

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação de duas ordens do dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada 30 deputados ou fracção igual ou superior a 20.

3 — Os agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação de duas ordens do dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada 10 deputados ou fracção igual ou superior a 5.

4 —..................................

5 —..................................

6 —..................................

Proposta de alteração do PS. — O n.° 4 do artigo 61.° passa a ter a seguinte redacção:

4 — O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 54.°

ARTIGO 31.°

Artigo 64.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 64.°, n.° 3, a expressão «dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares» é substituída por «e dos grupos parlamentares».

ARTIGO 32.°

Artigo 68.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 68.°, alínea d), é eliminada a expressão «e dos agrupamentos parlamentares».

ARTIGO 33.°

Artigo 69.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 69.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e os agrupamentos parlamentares»;

2) No artigo 69.°, n.° 2, são eliminadas as expressões «ou agrupamentos parlamentares» e «ou agrupamentos».

ARTIGO 34.°

Artigo 71.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 71.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e agrupamento parlamentar»;

2) No artigo 71.°, n.° 4, é eliminada a expressão «e dos agrupamentos parlamentares».

ARTIGO 35."

Artigo 73.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 73.°, n.° 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar»;

2) No artigo 73.°, n.° 2, a palavra «partidos» é substituída por «grupos parlamentares»;

3) No artigo 73.° é eliminado o n.° 5.

ARTIGO 36.°

Artigo 76.°:

Proposta de alteração do PSD. — No artigo 76.°, n.° 3, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares»;

Proposta de alteração do PS. — Os n.os 2 e 3 do artigo 76.° são substituídos por um único n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Proposto o voto, deverá o mesmo ser agendado em conferência, sendo a sua discussão feita no período de antes da ordem do dia no tempo a que têm direito os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares dos deputados que intervierem na discussão.

ARTIGO 37.°

Artigo 79.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 79.° são eliminados os n.os 2 e 3.

ARTIGO 38.°

Artigo novo — proposta de alteração do PSD. — É aditado um artigo novo, que será o artigo 80.°-A, com a epígrafe e texto seguintes:

ARTIGO 80."-A Ordem no uso da palavra

1 — A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente promoverá de modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, deputados do mesmo grupo parlamentar ou membros do Governo.

2 — É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

ARTIGO 39.°

Artigo 86.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 86.°, n.° 3, é eliminada a expressão «ou agrupamentos parlamentares».

ARTIGO 40.°

Artigo 87.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 87.°, n.os 3, 4 e 5, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

ARTIGO 40.°-A

Artigo 89.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 89.°, n.° 1, aditar, in fine, a expressão «no momento que o Presidente determinar, sendo a sua decisão irrecorrível».

ARTIGO 4i.°

Artigo 90.°:

Proposta de alteração do PSD. — No artigo 90.°, n.0 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar»;

Proposta de alteração do PS. — O n.° 3 do artigo 90.° passa a ter a seguinte redacção:

3 — Não são admitidos protestos às declarações de voto.