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4 DE MARÇO DE 1988

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ARTIGO 58."

Artigo 132.° — proposta de alteração do PS. — O artigo 132.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 132.° Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 — Os projectos de lei devem:

0) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma adequada justificação de motivos.

2 — As propostas de lei devem obedecer aos requisitos das alíneas a), b) e c) do número anterior e ser acompanhadas de uma memória descritiva que inclua os seus fundamentos políticos, sociais e jurídicos, bem como uma estimativa dos custos financeiros da sua aplicação, dentro de um horizonte temporal adequado à matéria e conteúdo das propostas e nunca inferior a três anos.

3 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.° 1.

4 — A falta de requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 ou, no caso das propostas de lei, da memória descritiva a que se refere o n.° 2 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

ARTIGO 59.°

Artigo 134.°: Proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 134.°, o n.° 1 é substituído pelo seguinte:

1 — Admitindo um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2) No artigo 134.°, o n.° 2 é substituído pelo seguinte:

2 — Até ao termo da reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da distribuição ou da rejeição.

3) No artigo 134.°, no n.° 5:

a) É eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar»;

b) A expressão «dez minutos» é substituída por «três minutos»;

4) No artigo 134.° é eliminado o n.° 6;

Proposta de alteração do PS:

1) Os n.os 2 e 5 do artigo 134.° passam a ter a seguinte redacção:

2 — Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode

recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, quanto:

a) À admissibilidade formal e material do projecto ou proposta de lei que não tenha sido admitido;

b) À comissão competente.

5 — O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, quando se trate de um recurso decorrente de não admissibilidade de um projecto ou proposta de lei, produzir uma intervenção de duração não superior a dez minutos, salvo decisão da Conferência que atribua maiores tempos ao debate.

2) É aditado um novo n.° 7 ao artigo 134.°, com a seguinte redacção:

7 — Quando se trate de recurso quanto à comissão competente, não haverá lugar a debate, podendo os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares proferir uma declaração de voto por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 60.°

Artigo 135.°:

Proposta de alteração do PSD. — No artigo 135.°, n.° 2, é aditada, in fine, a expressão «por tempo não superior a vinte minutos»;

Proposta de alteração do PCP:

Artigo 135.°

Primeira leitura

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, qualquer dos seus subscritores pode requerer que os mesmos sejam objecto de apreciação em primeira leitura pelo Plenário numa das cinco reuniões subsequentes.

2 — A apreciação em primeira leitura terá uma duração não superior a uma hora e constará da apresentação por um dos autores, à qual se seguirão pedidos de esclarecimento ou breves comentários formulados por deputados de outros partidos.

ARTIGO 61."

Artigo 140.° — proposta de alteração do PCP:

Artigo 140.° Participação dos cidadãos na elaboração das leis

1 — .....................................

2— .....................................

3 — A comissão promove ainda, através do Presidente da Assembleia da República e a requerimento pelo menos de um grupo parlamentar, o debate público de outros projectos e propostas,