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II SÉRIE — NÚMERO 53

c) Da apreciação de alterações, com ou sem suspensão, no todo ou em parte, do decreto-lei, nos termos do artigo 193.°

ARTIGO 80.°

Artigo 195.° — proposta de alteração do PS. — O artigo 195.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 195.° Apreciação pelo Plenário

1 — As propostas de resolução a que se refere o artigo 194.° são votadas pelo Plenário sem precedência de debate, podendo cada grupo ou agrupamento parlamentar proferir uma declaração de voto por tempo não superior a três minutos.

2 — Quando o Plenário se pronuncie no sentido de apreciação de propostas de alteração, o decreto--lei baixará de novo à comissão por período não superior a quinze dias.

3 — Rejeitadas ou aprovadas que sejam na comissão as alterações propostas, o Plenário pronunciar-se-á em votação final global.

ARTIGO 81.°

Artigo 198.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 198.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Salvo deliberação da Assembleia, o decreto--lei aprovado na generalidade, bem como as respectivas propostas de alteração, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade no prazo máximo de cinco dias, se outro não for fixado pelo Plenário.

ARTIGO 82."

Artigo 200.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 200.°, n.° 2, a expressão «Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

ARTIGO 83.°

Artigo 205.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 205.°, n.° 4, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

ARTIGO 84.»

Artigo 208.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 208.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares»;

2) No artigo 208.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

ARTIGO 85."

Artigo 209.°: Proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 209.°, n.° 1, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «comissão competente em razão da matéria»;

2) No artigo 209.°, n.° 2, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «referida comissão»;

Proposta de alteração do PS:

1) O n.° 1 do artigo 209.° passa a ter a seguinte redacção:

1 — As comissões enviam à Comissão de Economia, Finanças e Plano, no prazo de vinte dias após as publicações a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.

2) O n.° 3 do artigo 209.° passa a ter a seguinte redacção:

3 — Para efeito de apreciação das propostas de lei nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo, bem como outras reuniões com entidades definidas em razão ca matéria.

3) É aditado ao artigo 209.° um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — A pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, a Comissão de Economia, Finanças e Plano pode solicitar ao Tribunal de Contas esclarecimentos, no âmbito da sua competência, sobre matéria referente às propostas de lei.

ARTIGO 86.°

Artigo 211.°: Proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 211.°, n.° 3, é eliminada a expressão «e agrupamento parlamentar»;

2) No artigo 211.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.

Proposta de alteração do PS. — É aditado um novo n.° 4 ao artigo 211.°, com a seguinte redacção:

4 — A Conferência deverá programar o debate na generalidade por forma que este aborde, sucessivamente, e de forma ordenada, as diferentes matérias que integram as Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado.