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II SÉRIE — NÚMERO 53

Proposta de alteração do PS. — O n.° 4 do artigo 240.° passa a n.° S, sendo aditado um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Até ao início do encerramento do debate pode o partido interpelante propor à aprovação do Plenário projectos de resolução relativos à matéria objecto de interpelação e cuja votação terá lugar imediatamente após a conclusão do debate.

artigo no.0 Artigo novo — proposta de alteração do PCP:

Artigo 240.°-A Resolução da Assembleia no termo do debate

1 — Até ao encerramento do debate e sem prejuízo deste, pode o grupo parlamentar interpelante apresentar um projecto de resolução através do qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política geral em discussão.

2 — O projecto de resolução circunscrever-se-á estritamente ao objecto da interpelação.

3 — Encerrado o debate, o projecto é votado na mesma reunião, e após um intervalo máximo de 30 minutos, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

artigo 111."

Secção vi-A, capítulo v «Apreciação da actividade em instâncias internacionais», artigo novo — proposta de alteração do PCP:

Artigo 241.°-A Apreciação e debate

1 — Dos textos, das resoluções, recomendações e outros documentos aprovados ou a aprovar por instâncias internacionais em que participem deputados será dado conhecimento ao Plenário e às comissões competentes.

2 — A requerimento de qualquer grupo parlamentar ou do Governo, o Presidente agendará o debate em Plenário das matérias cuja importância o justifique.

3 — São debatidas em comissão as matérias não agendadas nos termos do número anterior.

artigo 112.°

Artigo 242.° — proposta de alteração do PS. — O corpo do artigo 242.° passa a n.° 1, sendo aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Se o Governo entender que não está em condições de responder no prazo de 90 dias, o membro do Governo indicado enviará a correspondente justificação ao Presidente até ao termo desse prazo, a qual será publicada no Diário, iniciando--se nova contagem nos mesmos termos, salvo retirada do requerimento.

ARTIGO 113.°

Artigo 243.°: Proposta de alteração do PCP:

í — Quando a resposta não seja remetida à Assembleia da República nos 30 dias posteriores à publicação de requerimento ou não haja sido solicitada fundamentalmente a prorrogação do prazo por igual período, o facto será comunicado ao Primeiro-Ministro e mencionado em Plenário.

2 — Os requerimentos não respondidos serão incluídos nas sessões de perguntas ao Governo quando os subscritores o solicitem, não contando para o efeito do artigo 235.°

Proposta de alteração do PS. — O artigo 243.° passa a ter a seguinte redacção:

A lista dos requerimentos não respondidos é publicada trimestralmente no Diário, com anotação das referências caracterizadoras da situação do requerimento, nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 114°

Artigo 245.°:

Proposta de alteração do PS. — O artigo 245.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 245.° Admissão

1 — A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete à Comissão de Petições.

2 — São rejeitadas as petições cujo autor ou autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

3 — Admitida a petição, será a mesma remetida para parecer à comissão especializada em razão da matéria, que se deverá pronunciar no prazo máximo de quinze dias.

4 — A Comissão de Petições pronunciar-se--á no prazo máximo de quinze dias após recepção do parecer referido no número anterior.

5 — A Comissão poderá propor a apreciação pelo Plenário da petição com vista à aprovação de uma resolução sobre o seu objecto.

Proposta de alteração do PSD. — No artigo 245.°, n.° 1, eliminar a expressão «bem como a sua classificação por assuntos».

ARTIGO 115."

Artigo 246.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 246.°, n.° 1, eliminar a expressão «em razão da matéria».