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II SÉRIE — NÚMERO 53

ARTIGO 129.°

Artigo 272.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 272.°, n.° 1, é aditada, in fine, a expressão «que não terá período antes da ordem do dia».

ARTIGO 130.°

Artigo 275.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 275.°, a expressão «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

ARTIGO 131.°

Artigo 285.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 285.°, alínea cr), o texto é substituído por:

a) O prazo para exame em comissão é, no máximo, de cinco dias.

2) No artigo 285.° são eliminadas as alíneas b), c), d) e é).

ARTIGO 132.°

Artigo 288.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 288.°, n.° 2, o texto é substituído por:

3 — Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Regimento e Mandatos para discussão e votação.

2) No artigo 288.°, n.° 4, o texto é substituído por:

4 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.

3) No artigo 288.°, n.° 5, o texto é substituído por:

5 — A resolução de alterações ao Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos deputados presentes.

ARTIGO 133."

O ordenamento dos artigos, números e alíneas, assim como as respectivas remissões do Regimento da Assembleia da República, são os resultantes das alterações aprovadas, devendo ter, na redacção do novo texto do Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, a correspondente expressão, nos termos do artigo 288.°, n.° 6.

ARTIGO 134.°

O Regimento da Assembleia da República, no seu novo texto, com as alterações aprovadas pela presente resolução, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Inquérito parlamentar n.° 5/V — Sobre a apreciação das condições em que foi autorizado pelo anterior governo o adiamento do pagamento das duas últimas prestações da contrapartida Snicial devida pela concessionária da exploração do jogo no Casino Estoril [ao abrigo do artigo 252.°, n.° 1, alínea c), do Regimento].

Considerando que o Decreto Regulamentar n.° 35/87, de 17 de Junho, veio alterar as condições de base do concurso público para a concessão da exploração do jogo no Casino Estoril, fixadas no Decreto--Lei n.° 274/84 e no Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto;

Considerando que por esta alteração foi adiado, já depois de entrada em vigor a nova concessão, o pagamento das duas últimas prestações devidas pelo concessionário como parte integrante da contrapartida financeira a que este se obrigou por contrato firmado em 17 de Junho de 1985;

Considerando que do adiamento referido não resultaram quaisquer benefícios para o interesse público, sendo pouco transparentes os fundamentos invocados no preâmbulo do citado decreto regulamentar;

Considerando que é missão da Assembleia da República apreciar os actos do Governo:

Propomos, nos termos legais e regimentais, que a Assembleia da República delibere a realização de um inquérito parlamentar com o seguinte objecto:

Apreciação das condições em que foi autorizado pelo anterior governo o adiamento do pagamento das duas últimas prestações da contrapartida inicial devida pela concessionária da exploração do jogo no Casino Estoril;

Apreciação da utilização das verbas entregues ao Fundo de Turismo pela concessionária, relativas às quatro prestações já vencidas, designadamente para averiguar se há ou não prejuízo no ritmo normal das obras a realizar com as verbas já pagas e se há ou não lesão do interesse público no adiamento autorizado, designadamente à luz do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto, e despachos governamentais subsequentes.

São Bento, 25 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados: Helena Roseta (Indep.) — Maria Julieta Sampaio (PS) — Sottomayor Cárdia (PS) — Afonso Abrantes (PS) — Carlos Candal (PS) — Alberto Martins (PS) — Guilherme Pinto (PS) — Osório Comes (PS) — José Manuel Mendes (PCP) — José Magalhães (PCP) — Odete Santos (PCP) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Raul Castro (ID) — Maria Santos (Os Verdes) — Herculano Pombo (Os Verdes) — Marques Júnior (PRD) — João Corregedor da Fonseca (ID) — Rui Silva (PRD) — António Braga (PS) — Natália Correia (PRD) — António Barreto (PS) — Jorge Lacão (PS) — Raul Brito (PS) — Manuel Alegre (PS) — João Cravinho (PS) — José Apolinário (PS) — Ca! Brandão (PS) — Vítor Caio Roque (PS) — Edmundo Pedro (PS) — Carlos Lage (PS) — Silva Lopes (PRD).