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4 DE MARÇO DE 1988

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encarregados de responder, até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.

Proposta de alteração do PS. — É eliminado o artigo 235.°

ARTIGO 103.°

Artigo 236.°: Proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 236.°, a epígrafe é substituída por «Uso da palavra»;

2) No artigo 236.°, o n.° 1 é substituído pelo texto seguinte:

1 — Os deputados inscritos enunciam cada pergunta por tempo não superior a três minutos.

3) No artigo 236.° é aditado um número novo, que será o n.° 5, do seguinte teor:

5 — Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras.

Proposta de alteração do PS. — É eliminado o artigo 236.°

ARTIGO 104.°

Artigo 237.° — proposta de alteração do PSD. — É eliminado o artigo 237.°

ARTIGO 105."

Artigo 238.° — proposta de alteração do PSD. — É eliminado o artigo 238.°

ARTIGO 106.°

Artigo novo — proposta de alteração do PCP:

Artigo 238.°-A Pedidos de esclarecimento orais a membros do Governo

1 — Os deputados podem, nos termos do artigo 180.°, n.° 2, da Constituição, formular pedidos de esclarecimento orais a qualquer membro do Governo sobre questões relativas à execução da política definida para o respectivo departamento.

2 — A faculdade prevista no número anterior pode ser exercida até duas vezes por mês, a requerimento de qualquer grupo parlamentar.

3 — Recebido o pedido de esclarecimento, que indicará concretamente o seu objecto, será o mesmo incluído na primeira parte da ordem do dia de uma das reuniões plenárias seguintes, em data a estabelecer por acordo com o Governo.

ARTIGO 107."

Artigo 239.°:

Proposta de alteração do PCP:

No caso de exercício do direito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se

até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.»;

Proposta de alteração do PS. — O artigo 239.° passa a ter a seguinte redacção:

No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 185.° da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua comunicação ao Governo e distribuição em folhas avulsas aos deputados.

ARTIGO 108.°

Artigo novo — proposta de alteração do PS. — É aditado um novo artigo 239.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 239. °-A Debates de actualidade

1 — Os grupos parlamentares poderão requerer a inscrição na ordem do dia de debates de actualidade destinados a apreciar questões de relevante interesse nacional.

2 — Cada grupo parlamentar poderá requerer a realização de dois debates de actualidade em cada sessão legislativa, sem prejuízo do disposto nos artigos 61.° e 239.°

3 — O debate terá lugar até ao quinto dia posterior à comunicação do requerimento ao Governo e distribuição em folhas avulsas aos deputados.

4 — O tempo destinado ao debate de actualidade não poderá exceder 180 minutos, dos quais dois terços caberão obrigatoriamente ao Governo e ao grupo parlamentar autor da iniciativa.

ARTIGO 109.°

Artigo 240.°: Proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 240.°, n.° 1, o texto é substituído por:

1 — O debate é aberto com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.

2) No artigo 240.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.

3) No artigo 240.°, n.° 3, o texto é substituído por:

3 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 146.°

4) No artigo 240.°, n.° 4, o texto é substituído por:

4 — 0 debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.