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4 DE MARÇO DE 1988

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ARTIGO 71.»

Artigo 155.°: Proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 155.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares, bem como aos deputados independentes»;

2) No artigo 155.°, n.° 3, é aditada, in fine, a expressão «podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 92.°»;

3) No artigo 155.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — Tendo lugar, sucessivamente, várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só será produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de cinco minutos, se referente a mais de uma votação.

Proposta de alteração do PS. — O n.° 3 do artigo 155.° passa a ter a seguinte redacção:

3 — A votação final global não é precedida de discussão, podendo, contudo, ser seguida de uma declaração de voto oral.

ARTIGO 72.°

Artigo 160.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 160.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

ARTIGO 73.°

Artigo 165.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 165.° é eliminado o n.° 2.

ARTIGO 74.°

Artigo 171.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 171.° é eliminado o n.° 2.

ARTIGO 75.°

Artigo 175.° — proposta de alteração do PSD:

1} No artigo 175.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar, por 30 minutos cada um»;

2) No artigo 175.°, n.° 3, a expressão «de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar» é substituída por «ou de um grupo parlamentar»;

3) No artigo 175.° é aditado um número novo, que será o n.° 3-A, com o texto seguinte:

3-A — A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

ARTIGO 76.°

Artigo 185.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 185.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar pelo tempo máximo de 30 minutos cada um»;

2) No artigo 185.°, n.° 3, a expressão «de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar» é substituída por «ou de um grupo parlamentar»;

3) No artigo 185.° é aditado um número novo, que será o n.° 3-A, com o texto seguinte:

3-A — A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

ARTIGO 77.°

Artigo 191.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 191.° é eliminada a alínea c).

ARTIGO 78.°

Artigo 192.° — proposta de alteração do PS. — É aditado um novo n.° 4 ao artigo 192.°, com a seguinte redacção:

4 — Admitido o requerimento, é o mesmo distribuído à comissão competente pelo Presidente, que comunica o facto aos requerentes e à Assembleia.

ARTIGO 79.°

Artigo 194.°: Proposta de alteração do PCP:

Artigo 194.° Discussão de decretos-leis

1 — Na primeira parte da ordem do dia será reservado um período destinado à apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação, o qual não pode exceder duas horas.

2 — Os decretos-leis publicados ao abrigo de autorização legislativa são inscritos na ordem do dia até ao 30.° dia posterior à publicação do requerimento de apreciação no Diário ou à respectiva distribuição em folhas avulsas.

3 — Os restantes decretos-leis são inscritos na ordem do dia até ao 60.° dia posterior à publicação do requerimento de apreciação no Diário ou à respectiva distribuição em folhas avulsas.

Proposta de alteração do PS. — O artigo 194.° passa a ter a seguinte redacção: „

Artigo 194.° Apreciação pela comissão

Recebido o requerimento, a comissão deliberará e submeterá no prazo de dez dias ao Plenário projecto de resolução no sentido:

a) Da ratificação do decreto-lei;

b) Da não ratificação do decreto-lei;