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II SÉRIE — NÚMERO 53

ARTIGO 42.°

Artigo 92.°: Proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 92.°, n.° 1, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar»;

2) No artigo 92.° são eliminados os n.os 2, 3 e 5;

Proposta de alteração do PCP:

1 — Cada grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos.

2 — Tratando-se de votações finais globais, a declaração de voto prevista no número anterior não pode exceder os cinco minutos.

3 — As declarações de voto que incidam sobre moção de rejeição do Programa do Governo, moção de confiança ou de censura ou sobre as Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado não podem exceder dez minutos, salvo o disposto no artigo 146.°

4 — Qualquer deputado pode formular, a título pessoal, declarações de voto por escrito, que deverão ser enviadas para a Mesa até ao final da respectiva reunião.

ARTIGO 43."

Artigo 95.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 95.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

ARTIGO 44.°

Artigo 107.° — proposta de alteração do PS. — É eliminado o n.° 3 do artigo 107.°

ARTIGO 45."

Artigo novo — proposta de alteração do PS. — É aditado um novo artigo 107.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 107.°-A Participação de outras entidades

1 — As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.

ARTIGO 46.°

Artigo 108.°:

Proposta de alteração do PS. — É aditada uma nova alínea J) ao artigo 108.°, com a seguinte redacção:

J) Tornar públicos os seus trabalhos e informações, sem prejuízo do segredo e segurança do Estado, bem como dos direitos de privacidade dos cidadãos.

Proposta de alteração do PSD. — No artigo 108.°, aditar uma nova alínea, que será a d), com a redacção seguinte:

d) Realizar audições parlamentares.

ARTIGO 47.°

Artigo novo — proposta de alteração do PCP:

Artigo 108.°-A Garantias de informação

1 — Os ministérios e demais departamentos do sector público administrativo devem remeter regularmente às competentes comissões especializadas um exemplar de cada publicação que editem, bem como as normas de organização interna, organogramas, informações e documentos necessários para facultar o adequado conhecimento do seu modo de funcionamento e actividade.

2 — Mensalmente, as comissões receberão de cada ministério um relatório sobre a execução do respectivo orçamento.

3 — As comissões serão informadas sobre os objectivos, diligências e os resultados das visitas e deslocações ao estrangeiro efectuadas por membros do Governo e receberão cópia dos relatórios das delegações do Governo ou da Administração Pública que tenham representado a República Portuguesa em conferências, reuniões internacionais e outras missões externas, podendo, quando tal se justifique, aplicar-se o regime previsto no artigo 201.°, n.° 2.

ARTIGO 48.°

Artigo 111.0:

Proposta de alteração do PCP:

1 — .................................

2— .................................

3 — Mediante deliberações do Plenário ou da Mesa serão registados integralmente os debates que se revistam de particular importância, bem como as intervenções dos membros do Governo ou de quaisquer cidadãos chamados a depor, nos termos do artigo 108.°, sem prejuízo do disposto no artigo 201.°, n.° 2.

4 — As actas são depositadas mensalmente na biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão, nos termos do respectivo regulamento.

Proposta de alteração do PS:

1) O n.° 1 do artigo 111.0 passa a ter a seguinte redacção:

1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados, as declarações ditadas ou anexas pelos seus membros e o resultado das votações.