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II SÉRIE — NÚMERO 53

ARTIGO 4."

Artigo 7.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 7.° é eliminado o n.° 2;

2) No artigo 7.°, n.° 3, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar»;

3) No artigo 7.°, n.° 4, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar»;

4) No artigo 7." é eliminado o n.° 5;

5) No artigo 7.°, n.° 6, a expressão «n.os 3, 4 e 5» é substituída por «n.os 3 e 4».

ARTIGO 5.°

Artigo 8.° — proposta de alteração do PSD. — É eliminado o artigo 8.°

ARTIGO 6.°

Artigo novo — proposta de alteração do PCP:

Artigo 8.°-A Bepulados independentes

Os deputados independentes que como tais se tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado partido ou coligação e não tenham integrado qualquer grupo parlamentar ou não se tenham constituído num agrupamento parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 7.°

Artigo 9.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 9.°, n.° 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar»;

2) No artigo 9.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou de agrupamento parlamentar».

ARTIGO 8.°

Artigo 11.° — proposta de alteração do PCP:

1 — .....................................

2 — A periodicidade das reuniões é, em regra, mensal, salvo caso de urgência, devendo ser comunicada ao Governo, com a antecedência mínima de oito dias, a lista dos principais assuntos sobre cujo andamento os grupos parlamentares pretendem ser informados.

ARTIGO 9.°

Artigo 12.° — proposta de alteração do PSD. — É eliminado o artigo 12.°

ARTIGO 10.°

Artigo 15.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 15.°, n.° 1, a expressão «sessão legislativa» é substituída por «legislatura»;

2) No artigo 15.° ê aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — A eleição de novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

ARTIGO 11.°

Artigo 17.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 17.°, alínea í), é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

ARTIGO 12.°

Capítulo i, secção i, divisão m, epígrafe — proposta de alteração do PSD. — Na epígrafe da divisão m da secção i do capítulo i do título II é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

ARTIGO 13."

Artigo 21.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 21.°, na epígrafe, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares»;

2) No artigo 21.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares»;

3) No artigo 21.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo»;

4) No artigo 21.°, n.° 3, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares, bem como os representantes dos partidos não constituídos em grupo».

ARTIGO 14.°

Artigo 23.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 23.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um vice-presidente e, tendo mais de 25 deputados, pelo menos, um secretário e um vice-secretário.

2) No artigo 23.°, n.os 3, 4 e 5, o texto é substituído por:

3 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiveram a maioria absoluta dos votos dos deputados em efectividade de funções.

4 — Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 — Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.

3) No artigo 23.° é aditado um número novo, que será o n.° 6, com o texto seguinte:

6 — Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa ao Presidente da República e ao Primeiro--Ministro.

ARTIGO 15."

Artigo 26.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 26.°, n.° 1, alínea a), é eliminada a expressão «dos agrupamentos parlamentares».