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4 DE MARÇO DE 1988

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2) São aditados dois novos n.os 3 e 4 ao artigo 111.0, com a seguinte redacção:

3 — Por deliberação do Plenário, ou da comissão, os debates poderão ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

4 — As actas das comissões serão depositadas mensalmente na biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão, nos termos do respectivo regulamento.

Proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 111.0 é aditado um novo número, que será o n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Por deliberação da comissão, os debates poderão ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

2) No artigo 111.0 é aditado um novo número, que será o n.° 4, com a redacção seguinte:

4 — As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão, nos termos do respectivo regulamento.

ARTIGO 49."

Artigo 112.° — proposta de alteração do PCP: Artigo 112.°

Publicidade dos trabalhos das comissões

1 — No termo de cada reunião de comissão a mesa informará os representantes dos órgãos de comunicação social sobre o conteúdo dos trabalhos, as eventuais deliberações e posições de voto dos diferentes partidos.

2 — Semanalmente, os serviços editarão e farão distribuir a todos os deputados e aos órgãos de comunicação social um boletim das comissões, que incluirá, de forma sistematizada, as informações sobre o trabalho desenvolvido nesse período por cada uma das comissões parlamentares especializadas.

ARTIGO 50."

Artigo 113.°: Proposta de alteração do PCP: Artigo 113.° Instalações e apoios das comissões

1 — .................................

2— .................................

3 — Cada comissão dispõe, em regime de afectação exclusiva, de, pelo menos, um secretário, que coadjuva a comissão e a mesa no

exercício das suas funções, designadamente elaborando as actas, preparando o expediente, instruindo processos, obtendo informações e pareceres, preparando as missões e assegurando a adequada articulação com os demais serviços da Assembleia.

Proposta de alteração do PS:

1) O n.° 2 do artigo 113.° passa a ter a seguinte redacção:

2 — Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

2) É aditado um novo n.° 3 ao artigo 113.°, com a seguinte redacção:

3 — O Serviço de Apoio às Comissões elaborará e distribuirá, quinzenalmente, uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferentes comissões.

ARTIGO 51.°

Título ih, capítulo novo — proposta de alteração do PS. — É aditado um novo capítulo v ao título m, com a seguinte epígrafe: «Capítulo V — Audições parlamentares».

ARTIGO 52.°

Artigos novos — proposta de alteração do PS. — São aditados seis novos artigos 113.°-A, 113.°-B, H3.°-C, 113.°-D, 113.°-E e 113.°-F, com a seguinte redacção:

Artigo 113.°-A Audições parlamentares

1 — A Assembleia da República pode deliberar, por proposta de qualquer das suas comissões especializadas ou de um mínimo de 25 deputados, a realização de audições parlamentares.

2 — As audições parlamentares destinam-se à recolha do parecer de individualidades ou entidades particularmente qualificadas em razão da matéria objecto de discussão na Assembleia da República ou que de algum modo interessem aos seus trabalhos.

Artigo 113.°-B Deliberação e convocação das audições parlamentares

1 — As propostas de realização de audições parlamentares, subscritas nos termos do n.° 1 do artigo 113.°-A, devem indicar com precisão o seu objecto, bem como as individualidades ou entidades a ouvir.

2 — Admitida qualquer proposta de audição parlamentar, formulada nos termos dos artigos 113.°-A e 113.°-B, o Plenário deliberará sobre a sua realização no prazo máximo de oito dias.

3 — A deliberação sobre a realização de audições parlamentares não é precedida de debate,