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II SÉRIE — NÚMERO 53

designadamente a lei de bases de ensino, o regime geral do arrendamento urbano e rural, os diplomas relativos às empresas públicas e à reforma agrária, as leis sobre regionalização, finanças locais e demais aspectos do estatuto das autarquias locais, o regime dos tribunais, as leis de revisão dos códigos fundamentais, as respeitantes às liberdades dos cidadãos, bem como à defesa dos direitos dos consumidores e à protecção do ambiente e do equilíbrio ecológico.

4 — Podem igualmente ser submetidos a debate público, mediante deliberação da comissão, outros projectos e propostas cuja relevância o justifique.

ARTIGO 62.°

Artigo novo — proposta de alteração do PS. — É aditado um novo artigo 140.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 140.°-A Discussão pública

Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.

ARTIGO 63.°

Artigo 145.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 145.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

ARTIGO 64.°

Artigo 146.°: Proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 146.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares»;

2) No artigo 146.°, n.° 3:

a) É eliminada a expressão «ou agrupamento»;

b) A palavra «dez» é substituída por «três»;

3) No, artigo 146.°, n.° 5, é eliminada a expressão «ou agrupamento»;

Proposta de alteração do PCP:

1 — .................................

2— .................................

3 — .................................

4 — Aos deputados independentes é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a cinco minutos.

5 — (Actual n. ° 4.)

6 — (Actual n. ° 5.)

7 — (Actual n. 0 6.)

ARTIGO 65.°

Artigo 147.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 147.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — 0 requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado

da palavra, se a pedirem, dois deputados de grupos parlamentares diferentes e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto, dos já inscritos, não tiverem usado da palavra, no debate na generalidade, dois oradores por grupo parlamentar com mais de 25 deputados e um orador por cada um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador por cada grupo parlamentar.

ARTIGO 66."

Artigo novo — proposta de alteração do PSD. — É aditado um artigo novo, que será o artigo 149.°-A, com a epigrafe e texto seguintes:

Artigo 149. °-A Regra geral

Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 171.° da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

ARTIGO 67.°

Artigo novo — proposta de alteração do PSD. — É aditado um artigo novo, que será o artigo 149.°-B, com a epígrafe e texto seguintes:

Artigo 149.°-3 Avocação pelo Plenário

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, dez deputados.

ARTIGO 68.°

Artigo 152.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 152.° o texto é substituído pelo seguinte:

A votação na especialidade pode ser adiada, por decisão do Presidente, para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

ARTIGO 69."

Artigo 153.° — proposta de alteração do PSD. — O artigo 153.° é eliminado.

ARTIGO 70."

Artigo 154.°:

Proposta de alteração do PSD. — O artigo 154.°

é eliminado; Proposta de alteração do PS. — O artigo 154.°

passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 154.° Avoccção peio Plenário

No caso da votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, até à votação final global, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, dez deputados.