O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1040

II SÉRIE — NÚMERO 53

3 — Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação das realização das suas finalidades, o qual será apresentado ao Presidente e lido em Plenário.

Proposta de alteração do PSD. — No artigo 44.°, aditar um número novo, que será o n.° 3, com a redacção seguinte:

3 — Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades ou, sendo permanentes, no termo de cada sessão legislativa, o qual será apresentado ao Presidente e, se este o decidir, lido em Plenário.

ARTIGO 25.°

Artigo 53.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 53.° são eliminados os n.os 1 e 2.

ARTIGO 26.°

Artigo 54.° — proposta de alteração do PS. — Os n.os 1 e 2 do artigo 54.° passam a ter a seguinte redacção:

1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros quinze dias de cada mês, para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 — Antes da fixação da ordem do dia o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 21.°

ARTIGO 27.°

Artigo 55.°:

Proposta de alteração do PS. — O artigo 55.° e respectiva epígrafe passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 55.° Anúncio das ordens do dia

1 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.° são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e simultaneamente distribuídas em folhas avulsas aos deputados.

2 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.° não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 58.°, 59.° e 60.°, por efeito do exercício dos direitos a que se referem os artigos 239.° e ou por decisão do Plenário.

Proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 55.°, substituir o n.° 1 pelo texto seguinte:

1 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.° são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2) No artigo 55.°, substituir o n.° 2 pelo texto seguinte:

2 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 54.° não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 56. °, 58.°, 59.° e 60."

ARTIGO 28.°

Artigo 57.° — proposta de alteração do PS. — O n.° 1 do artigo 57.° passa a ter a seguinte redacção:

1 — .....................................

l.° ...................................

2.° ...................................

10.° Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

ARTIGO 29."

Artigo 59.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 59.°, n.° 2, é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares e».

ARTIGO 30.°

Artigo 61.°: Proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 61.°, na epígrafe, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares»;

2) No artigo 61.°, n.° 1, o texto é substituído por:

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até 10 deputados, inclusive, uma reunião;

b) Com mais de 10 e até 25 deputados, inclusive, duas reuniões;

c) Por cada conjunto suplementar de 25 deputados ou fracção, duas reuniões.

3) No artigo 61.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de 25 deputados ou fracção.

4) No artigo 6!.° é eliminado o n.° 3;

5) No artigo 61.°, n.° 5, a expressão «grupo ou partido» é substituída por «grupo parlamentar»;