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II SÉRIE — NÚMERO 57

Artigo 4.° Participações maioritárias

1 — A alienação de acções ou quotas sociais que implique a perda de uma posição maioritária do ente alienante deverá fazer-se por concurso público ou por transacção em bolsa de valores, designadamente por oferta pública de venda, sempre que o valor da sociedade participada seja superior a 500 000 contos, devendo nos casos restantes observar-se o disposto no artigo 3.°

2 — Para este efeito considera-se que a sociedade participada tem um valor superior a 500 000 contos quando a respectiva situação líquida, dada pelo último balanço aprovado, exceder aquele montante.

3 — O valor referido nos números anteriores será actualizado no primeiro dia de cada ano, tendo em atenção a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no mesmo dia.

Artigo 5.° Formalidades

1 — A decisão sobre alienação de acções ou quotas sociais que implique perda de uma posição maioritária do ente alienante deverá ser devidamente fundamentada pelo respectivo órgão de gestão, o qual especificará também o processo e as condições a observar na transacção.

2 — A alienação referida no número anterior, bem como o processo e as condições observadas, deverá ser comunicada aos Ministros das Finanças e da tutela sectorial nos quinze dias subsequentes à sua efectivação.

Artigo 6.° lnalienabilidade

1 — Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela do sector da empresa participada poderá ser determinada a inalienabilidade, total ou parcial, de qualquer participação pública, maioritária ou minoritária.

2 — Qualquer ente público titular de uma participação social que se encontre nas condições do número anterior e que considere ser do seu interesse aliená-la poderá requerer aos Ministros das Finanças e da tutela a respectiva compra pelo Estado ou a autorização para a respectiva venda a outro ou outros entes públicos.

Artigo 7.° Regimes especiais

1 — Poderá ser dispensada de concurso público, nos termos que vierem a ser regulamentados, a alienação das participações referidas no n.° 1 do artigo 4.° sempre que esta de destine a realizar planos de aquisição de acções por parte de trabalhadores do ente público alienante e ou da sociedade participada.

2 — O disposto no artigo 4.° não é aplicável aos entes públicos que sejam:

a) Entidades criadas por diploma legal em que expressamente se disponha sobre o regime de alienação das respectivas acções ou quotas sociais, designadamente o IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A.;

b) Empresas do sector segurador;

c) Instituições de crédito, quanto aos elementos da rubrica contabilística «Acções, obrigações e quotas»;

d) Sociedades de investimento, sociedades gestoras de fundos de investimento ou de fundos de pensões, sociedades de capital de risco ou outras entidades que, por natureza ou objecto, recorram normalmente à compra e venda de acções ou quotas sociais.

Artigo 8.° Legislação revogada

Ficam por esta lei revogados os seguintes diplomas:

á) Decreto-Lei n.° 322/79, de 23 de Agosto;

b) Portaria n.° 694/82, de 14 de Julho;

c) Portaria n.° 257/86, de 14 de Novembro;

d) Portaria n.° 683/86, de 14 de Novembro; é) Decreto-Lei n.° 148/87, de 28 de Março;

f) Lei n.° 26/87, de 29 de Junho;

g) Lei n.° 27/87, de 29 de Junho.

Artigo 9.° Regulamentação

O Governo, nos 90 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, regulamentará a sua execução.

Relatório da Subcomissão de Economia, Finanças e Plano encarregada de discutir na especialidade a proposta de lei n.° 17/V.

1 — Reuniu em 8 de Março de 1988 a Subcomissão atrás referida, tendo comparecido os seguintes Srs. Deputados:

Manuel dos Santos, coordenador, PS;

Gilberto Madail, PSD;

Octávio Teixeira, PCP;

José Luís Nogueira de Brito, CDS;

João Corregedor da Fonseca, ID.

2 — Pelo representante do PS foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:

Artigo 1.°, n.° 1 (alteração); Artigo 2.°, n.° 1 (alteração); Artigos 3.° e 4.° (eliminação); Artigo 6.°, n.° 1 (alteração); Artigo 7.°, n.os 1 e 2 (alteração).

3 — O deputado Nogueira de Brito (CDS) declarou que apresentará propostas de alteração no decorrer da reunião plenária da Comissão de Economia, Finanças e Plano, que apreciará o diploma em questão.

4 — Analisadas e discutidas todas as propostas de alteração apresentadas, os deputados integrantes da Subcomissão manifestaram as seguintes intenções de voto.

Deputado Gilberto Madail, do PSD:

Rejeição de todas as propostas apresentadas pelo PS.