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18 DE MARÇO DE 1988

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Deputado Manuel dos Santos, do PS:

Aprovação de todas as propostas apresentadas pelo PS.

Deputado Octávio Teixeira, do PCP:

Aprovação de todas as propostas apresentadas pelo PS, com excepção do que se refere à alteração do n.° 2 do artigo 7.°, relativamente à qual o seu voto será negativo.

Deputado Nogueira de Brito, do CDS:

Abstenção relativamente à proposta de alteração do artigo 1.°;

Voto contra a proposta de alteração do artigo 2.° e da eliminação dos artigos 3.° e 4.°;

Abstenção relativamente às propostas de alteração dos artigos 6.° e 7.°

Deputado João Corregedor da Fonseca, da ID:

Aprovação das propostas de alteração relativas aos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 6.° e rejeição das propostas de alteração relativas ao artigo 7.°, n.° 2.

5 — 0 presente relatório foi aprovado por unanimidade.

O Coordenador da Subcomissão, Manuel dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 38/V

ALTERAÇÃO AO SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL OA MADEIRA

As normas que regem a eleição da Assembleia Regional da Madeira constam do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, e da Lei n.° 40/80, de 8 de Agosto.

De uma forma geral, tais normas deram boas provas, havendo apenas que proceder a alguns aperfeiçoamentos, justificados pelo decorrer do sistema.

Verifica-se que o número de 50 deputados actualmente existente na Assembleia Regional da Madeira é demasiado em função da população do arquipélago, implica encargos dispensáveis e tende a crescer face às disposições legais vigentes.

Assim, nos termos do artigo 229.°, alínea c), da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.°

O artigo 2.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 318-E/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000.

Artigo 2.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária de 4 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE LEI N.° 125/V

Relatório da Subcomissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura para análise do projecto de lei n.° 125/V (PCP, PS, PR D, ID e Verdes), sobre a utilização de jogadores estrangeiros no futebol português.

A Subcomissão para tratar do assunto em epígrafe foi composta pelos deputados José Apolinário (PS), Álvaro Amaro (PCP), Herculano Pombo (Os Verdes) e Vaz Freixo (PSD), que coordenou.

Os deputados analisaram o conteúdo do projecto em questão, sobre o qual deliberaram emitir o seguinte parecer:

1 — O projecto de lei n.° 125/V propõe-se racionalizar a utilização de jogadores estrangeiros no futebol portugês.

2 — Prevê o projecto em apreço que cada equipa poderá recorrer, por desafio, à utilização de futebolistas estrangeiros até um máximo de quatro na época de 1988-1989, três na de 1990-1991 e dois nas seguintes.

3 — Prevê ainda o referido projecto de lei que as substituições realizadas no decurso de cada partida sejam contadas.

4 — A Subcomissão reconhece que o actual panorama de recurso a jogadores estrangeiros para a formação de equipas, no domínio do futebol profissional, suscita vivas apreensões a quantos reflectem o fenómeno desportivo.

5 — O PSD, embora reconhecendo que o fenómeno assumiu proporções de tal monta que se chegou a uma situação objectivamente prejudicial ao desenvolvimento do desporto nacional, considera que o projecto em apreço não diferencia as várias situações de estrangeiros e ainda que interfere com a liberdade e autonomia do movimento associativo desportivo.

Nestes termos, a Subcomissão entende que o projecto de lei n.° 125/V se enquadra nas normas regimentais e constitucionais, reservando os partidos aqui representados o seu sentido de voto para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 1988. — O Relator, Vaz Freixo. — O Presidente da Comissão, Fernando Conceição.

PROJECTO DE LEI N.° 148/V

LEGALIZAÇÃO DA PRATICA DO NUDISMO

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O presente projecto de lei n.° 148/V, do Partido Os Verdes, retoma iguais iniciativas do mesmo partido sobre a mesma matéria, constantes dos projectos de lei n.°s 501/III e 388/1V. O projecto de lei n.° 501/III foi, aliás, objecto de um pedido de urgência para discussão e votação, todavia negado pela Assembleia da República na sua reunião plenária de 25 de Junho de 1985.