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II SÉRIE — NúMERO 57

Rural, Instituto Nacional de Investigação das Pescas, Instituto de Investigação Científica Tropical, Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, Instituto Hidrográfico, Instituto Nacional de Saúde, Instituto Português de Oncologia, Laboratório Nacional de Investigação Veterinária e Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;

g) Dois representantes das universidades, designados pelo Conselho de Reitores das Universidades;

h) Um representante da Academia das Ciências de Lisboa;

/) Um representante das fundações com actividade na área científica;

j) O director do Instituto Gulbenkian de Ciência;

k) Três representantes das associações sindicais e profissionais que abrangem os sectores da investigação científica e desenvolvimento tecnológico e o ensino superior;

/) Três membros designados pelas sociedades científicas;

m) Três membros designados pelos organismos representativos das actividades produtivas;

ri) Até seis personalidades de reconhecido mérito em matéria de política científica e tecnológica, cooptados pelo Conselho por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-D Tomada de posse

1 — O presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dia após a eleição.

2 — Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do conselho.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-E

1 — Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.

2 — Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 — O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.

4 — As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho serão preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do subs-tuído.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-F Estatuto dos membros do Conselho

Aos membros do Conselho aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais em vigor para os membros do Conselho Nacional de Educação. _

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-G Regimento

O CSCT elabora o seu próprio regimento.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-H Reuniões

1 — O Plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-I Direito de informação

O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-J Publicidade dos actos

1 — Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, serão devidamente publicitados, nomeadamente através de publicações na 2." série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.

2 — No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-K Relatórios de actividade

O Conselho elaborará um relatório anual de actividades, o qual será objecto de publicação na 2." série do Diário da República.