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18 DE MARÇO DE 1988

1123

Proposta de eliminação

Artigo 3.°

[É eliminada a alínea f) do n.° J deste artigo.]

Proposta de substituição

Artigo 3.° Objectivos gerais da politica de 1 & D

1 — A política nacional de I & D, com o intuito de promover o progresso em geral e o desenvolvimento económico, social e cultural do País, tem, designadamente, os seguintes objectivos:

a) ....................................

b) ....................................

c) O aumento significativo dos efectivos da comunidade científica através da formação para e pela investigação, da criação das estruturas necessárias a essa finalidade e do recrutamento de jovens investigadores;

d) ....................................

e) A difusão da cultura científica e técnica junto dos cidadãos e, em particular, entre os jovens.

2— .....................................

a) As necessidades económicas, sociais e de defesa do País;

b) ....................................

c) ....................................

d) A Transferência de tecnologias adequadas.

3 —.....................................

Assembleia da República, 15 de Março de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Rogério Moreira.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam as seguintes:

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-A Conselho Nacional para a Ciência e a Tecnologia

1 — É criado o Conselho Nacional para a Ciência e a Tecnologia, adiante designado por Conselho.

2 — O Conselho é um órgão superior com funções consultivas, em que estão representados os interesses sectoriais no domínio das actividades científicas e tecnológicas e as entidades cuja competência ou actuação seja relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional.

3 — O Conselho é um órgão independente, funciona junto do departamento governamental responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-B Competências

Compete ao Conselho, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam remetidas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões na área da ciência e da tecnologia, nomeadamente:

a) As bases em que deve assentar a definição da política científica e tecnológica nacional;

6) A coordenação e sistematização dos planos, programas e recursos financeiros no que se refere à investigação e tecnologia;

c) A compatibilização entre os objectivos da política de desenvolvimento social e económico do País e da política científica e tecnológica nacional;

d) As medidas legislativas institucionais e estruturais necessárias ao desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional;

e) A execução dos planos financeiros e programas de investigação científica e tecnológica, com vista, nomeadamente, a propor quaisquer ajustamentos que se venham a julgar necessários;

f) A orientação geral dos critérios de avaliação dos resultados das actividades de investigação científica e tecnológica;

g) O sistema de avaliação global das transferências de tecnologia;

h) A politica global de cooperação científica e tecnológica externa.

i) Os assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam apresentados pelos seus membros.

Proposta de aditamento

Artigo 3.°-C Composição

1 — O Conselho tem a seguinte composição:

o) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;

b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

c) Sete elementos a designar pelo Governo;

d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;

e) Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;

f) Os presidentes ou directores dos seguintes organismos: Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, Instituto Nacional de Investigação Cientifica, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão