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Il SÉRIE — NÚMERO 68

PROJECTO DE LEI N.° 90/V

SOBRE BALDIOS Proposta de emenda

Artigo 1.° — 1 — .............................

2— .........................................

3 — Quando o Estado intervém na gestão ou co--gestão dos baldios, designadamente [...]

Assembleia da República, 26 de Abril de 1988. — Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Soares Costa-J— Carlos Duarte Oliveira — João Maçãs — Francisco Silva — Manuel Cardoso.

Proposta de emenda

Art. 2.° — 1 — ...............................

2 — Por proposta das respectivas juntas de freguesia, as assembleias de freguesia poderão delegar a gestão dos baldios em utentes destes.

3 —.........................................

Assembleia da República, 26 de Abril de 1988. — Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Soares Costa — Carlos Duarte Oliveira — João Maçãs — Francisco Silva — Manuel Cardoso.

Proposta de aditamento

Art. 5.° — 1 — Quando os baldios sejam usados e fruídos, comunitariamente, por mais que uma freguesia, a sua administração [...]

Assembleia da República, 26 de Abril de 1988. — Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Soares Costa — Carlos Duarte Oliveira — João Maçãs — Francisco Silva — Manuel Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.° 225/V SOBRE BALDIOS Proposta de emenda Artigo 4.°

No corpo do artigo 4.°, n.° 1, onde se lê «Têm legitimidade para anular os actos [...]» deverá passar a ler-se:

Art. 4.° — 1 — Têm legitimidade para pedir a anulação dos actos ou negócios jurídicos [...]

O Deputado do PRD, Rui Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 228/V

PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO

Exposição de motivos

As sondagens de opinião constituem um moderno instrumento de conhecimento da opinião pública, cuja validade se foi progressivamente impondo na sociedade contemporânea.

De natural e evidente interesse para os responsáveis políticos, a publicação de sondagens através da imprensa, da rádio e da televisão é também acompanhada com atenção pela generalidade dos cidadãos, constituindo um elemento de informação extremamente importante. A multiplicação destas operações no nosso país, abrangendo todos os aspectos da vida politica — cota de popularidade de políticos e órgãos de soberania, influência dos partidos políticos, intenção de voto dos cidadãos, etc.—, transformou as sondagens de opinião em verdadeiras instituições da vida política que ninguém parece dispensar.

As sondagens tornaram-se, portanto, verdadeiros acontecimentos políticos, cujos resultados podem influenciar um movimento ou uma eleição. Este aspecto implica que as sondagens de opinião destinadas a publicação devam ser irrepreensíveis e acima de qualquer suspeita.

Infelizmente, nestes últimos anos, as interrogações e as dúvidas sobre as condições de realização de sondagens de opinião em Portugal e a validade das interpretações dos resultados têm vindo a comprometer, e mesmo a pôr em causa, a sua credibilidade.

Com a intenção de dar resposta a estas inquietações, que já ocuparam parte significativa do debate em períodos eleitorais, promovemos uma série de contactos com personalidades ligadas à realização de sondagens de opinião e órgãos de comunicação social, tendo sido possível seleccionar duas ideias chave que nos parecem sintetizar o diagnóstico da situação actual e justificam a solução legislativa proposta:

A primeira é a de que se torna necessário defender o cidadão contra os abusos e manipulações, garantindo-lhe que os resultados das sondagens têm rigor científico e que as técnicas de disciplina foram escrupulosamente seguidas;

A segunda é a de que se afigura inútil, ineficaz e, sob alguns aspectos, nefasta a proibição da publicação de sondagens em períodos eleitorais, proibição que só se aplica à publicação e não à realização de sondagens.

Desses contactos e apesar da variedade de opiniões quanto ao valor das sondagens na vida política, foi ainda possível apurar uma notável concordância de pontos de vista quanto à necessidade urgente de dar resposta à primeira questão, estabelecendo um conjunto de regras obrigatórias para todos os que realizam e difundem sondagens de opinião, único modo de defender o cidadão e dignificar as sondagens.

Pareceu ainda indispensável que, para além das normas expressamente consignadas na lei, se deveria atribuir a um organismo, que designámos por autoridade fiscalizadora, competências para fiscalizar o modo