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II SÉRIE — NÚMERO 68

Artigo 5.°

Obrigatoriedade de publicação

A autoridade fiscalizadora pode ordenar a publicação, por aqueles que procederam à publicação ou difusão de uma sondagem ou inquérito, dos elementos referidos no artigo 3.° ou de alguns de entre eles.

Artigo 6.°

Autoridade fiscalizadora

A autoridade Fiscalizadora competente para verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos e de rigor e objectividade na publicação dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é o Conselho de Imprensa.

Artigo 7.°

Regra de concorrência

A autoridade fiscalizadora assegurará que as entidades ou organismos que realizem sondagens destinadas a ser publicadas ou difundidas não procedam por acções concertadas, convenções, entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outros organismos.

Artigo 8.° Inscrição

Nenhum organismo pode realizar sondagens e inquéritos destinados a serem publicados ou difundidos se não estiver inscrito para o exercício dessa actividade junto da autoridade fiscalizadora.

Artigo 9.°

Poderes de verificação

A autoridade fiscalizadora dispõe da faculdade de verificar se as sondagens e inquéritos foram realizados em conformidade com a lei e com os regulamentos aplicáveis.

Artigo 10."

Obrigatoriedade de rectificação

Os órgãos de informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem com violação das disposições da presente lei ou ainda alterando o significado dos resultados obtidos são obrigados a publicar com a mesma relevância as correcções exigidas pela autoridade fiscalizadora, devendo dar cumprimento a essa obrigação na publicação seguinte após a notificação daquela exigência.

Artigo 11.° Infracções

Será punido com prisão de seis meses a dois anos ou multa de 1 000 000$ a 10 000 000S:

a) Quem tiver publicado ou difundido uma sondagem ou inquérito que não seja acompanhado de um ou mais dos elementos previstos no artigo 2.°;

b) Quem tiver publicado ou difundido uma sondagem ou inquérito acompanhado de indicações e elementos falsos;

c) Quem não tiver respeitado as obrigações estabelecidas no artigo 3.°;

d) Quem, para a realização das sondagens e inquéritos, violar o disposto nesta lei;

e) Quem se recusar a publicar as rectificações exigidas pela autoridade fiscalizadora.

Artigo 12.° Publicação das decisões judiciais

As decisões judiciais relativas às infracções previstas e puníveis pelo disposto no artigo anterior serão obrigatoriamente publicadas ou difundidas pelos que publicaram ou difundiram a sondagem ou inquérito violando o preceituado na presente lei.

Artigo 13.° Tribunais competentes

Compete aos tribunais judiciais competentes, nos temos gerais do direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.

Artigo 14.°

Disposições especiais aplicáveis em períodos eleitorais

Nos sete dias que antecedem o dia das eleições e até ao fecho das urnas é proibido, por qualquer meio, a publicação e difusão, a previsão ou o comentário de todas as sondagens ou inquéritos de opinião.

Artigo 15.° Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 50.° do Decreto-Lei

n.° 319-A/76, de 3 de Maio, 51.° do Decreto-Lei

n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, e 60.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Os Deputados do PS: Armando Vara — José Sócrates — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 229/V

CRIAÇÃO OA RESERVA NATURAL DAS SERRAS DE SANTA JUSTA. PIAS E CASTIÇAL, DOS CONCELHOS DE VALONGO, GONDOMAR E PAREDES.

A área montanhosa formada pelas serras de Santa Justa, Pias e Castiçal integra um conjunto de valores naturais e culturais apreciável, cuja preservação é imperiosa.

A zona abrangida compreende mais de 3000 ha de formação xistosa, em boa parte coberta de florestas, que ultimamente têm vindo a sofrer cortes e posterior substituição por monoculturas intensivas à base de