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27 DE ABRIL DE 1988

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como são feitas e publicadas as sondagens em Portugal, procurando assegurar o seu rigor e objectividade. E, entre criar um novo organismo, à semelhança do que existe noutros países, ou atribuir essas funções a um já existente, optou-se pela segunda hipótese, atribuindo-se essas responsabilidades ao Conselho de Imprensa, que intervirá numa primeira fase avaliando o rigor e a objectividade das sondagens publicadas, deixando aos tribunais judiciais competentes o julgamento das infracções cometidas.

Deste modo ficarão dignificadas as sondagens e protegidos os cidadãos das insuficiências técnicas ou mesmo de manipulações na realização de sondagens e na apresentação parcial ou abusiva dos resultados.

No que se refere à segunda questão, as opiniões são mais diversas e a questão mais delicada, por se tratar da publicação de sondagens em períodos eleitorais, onde se tornam mais evidentes os perigos das sondagens viciadas ou onde se pode discutir a legitimidade das pressões sobre a opinião a que as sondagens podem conduzir. No entanto, pode afirmar-se que é largamente maioritária a ideia de que a proibição que actualmente vigora é não só inútil como nefasta, entre outras, pelas seguintes razões:

As sondagens são hoje reconhecidas como um meio útil de informação e a prova é o número crescente de sondagens feitas em todos os domínios. Interditar a sua publicação numa altura em que a sua utilidade é maior e a sua necessidade mais sentida é um contra-senso e será continuar a privar os cidadãos de um elemento esclarecedor e aclarador da sua reflexão;

A interdição leva à consequente permissão de comentar ou afirmar a opinião dos Portugueses sem risco de desmentido. Será desejável substituir a publicação do resultado de sondagens pelo rumor, pelo boato, quantas vezes sem fundamento?

Será legitimo privar a generalidade dos cidadãos do resultado de sondagens, quando se sabe que estas continuam a ser realizadas e os seus resultados ficam no conhecimento de uma reduzida elite que os usa a seu bel-prazer?

Como se sabe, na prática, a proibição é ineficaz. Em todas as campanhas eleitorais se fala das «sondagens espanholas» e a permeabilidade das fronteiras e a tendência universalizante da informação reduzem a nada a interdição.

Em suma, a abertura que se propõe consubstancia--se no binómino mais liberdade-maior responsabilidade, articulando essa abertura com a exigência de regras estabelecidas na lei e a garantia de uma autoridade fiscalizadora na procura de um equilíbrio que é fundamental manter em beneficio da democracia.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto e âmbito

1 — A presente lei regula o regime de sondagens e inquéritos de opinião destinados a publicação e difusão cujo objecto se relacione directa ou indirectamente

com a realização de actos eleitorais para os órgãos de soberania, das regiões autónomas ou das autarquias locais e ainda para o Parlamento Europeu.

2 — As operações de simulação de voto realizadas a partir de sondagens e inquéritos de opinião são abrangidas pelas disposições da presente lei.

Artigo 2.° Ficha técnica

A publicação e difusão de toda a sondagem definida no artigo 1.° deve ser acompanhada de uma ficha técnica da responsabilidade do organismo que a efectuou, da qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do organismo que realizou a sondagem;

b) Identificação do comprador;

c) Número de pessoas inquiridas;

d) Data ou datas em que tiveram lugar os inquéritos;

e) Percentagem de inquiridos que não respondeu a cada uma das perguntas;

f) Método utilizado para a selecção da amostra;

g) Métodos sucessivos de escolha dos indivíduos inquiridos, designadamente itinerário e escolha no lar;

h) Número de indivíduos da população que a amostra representa.

Artigo 3.° Depósito

1 — No dia da entrega à entidade adquirente da sondagem ou inquérito destinado a publicação ou difusão, o organismo que a efectuou deve proceder ao seu depósito junto da entidade competente para assegurar o cumprimento do regime previsto na presente lei.

2 — O depósito da sondagem será acompanhado de uma ficha técnica onde constarão obrigatoriamente:

a) Os elementos referidos no artigo 2.°;

b) O objecto da sondagem;

c) O método de escolha das pessoas interrogadas;

d) O método de escolha e composição da amostra;

e) O texto integral das questões colocadas;

f) A proporção das pessoas que não responderam a nenhuma questão;

g) Os limites de interpretação dos resultados publicados;

h) A margem de erro associada a cada ventilação; /) Os coeficientes de correcção utilizados.

Artigo 4.° Dever de colaboração

O organismo que realizou a sondagem ou inquérito deve colocar, sempre que solicitado, à disposição da autoridade fiscalizadora todos os documentos e processos na base dos quais a sondagem foi publicada ou difundida.