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27 DE ABRIL DE 1988

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retoma o anterior do grupo parlamentar socialista, introduzindo importantes alterações, nomeadamente no que toca aos aspectos processuais e regulamentares, que foram consideravelmente reduzidos.

7 — Havia todavia diferenças entre os vários projectos, algumas delas significativas e traduzindo diversas perspectivas e concepções tanto da universidade como do Estado. Ao apresentar o seu próprio projecto, que considera audacioso e inovador, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tentou nele cristalizar os seus pontos de vista quanto a algumas das grandes questões actuais, como sejam: as autonomias da sociedade e o papel do Estado; a responsabilidade das universidades quanto à colectividade; a necessidade de modernização da sociedade e da Administração; o contributo do ensino, da ciência e da investigação para o desenvolvimento, e a adequação das instituições às exigências de uma sociedade aberta, europeia e democrática.

8 — O projecto socialista consagra uma muito vasta autonomia, não só das universidades, como também das próprias «unidades orgânicas» que as constituem, em particular as faculdades, institutos e escolas superiores universitárias. É a esse nível, mais próximo do trabalho real dos docentes, dos investigadores e dos estudantes, que a autonomia se deve revelar e deve ser vivida e assumida. Acrescenta-se que essa autonomia não deve ser rigidamente entendida. Pode ter diversas acepções, traduzir-se de diferentes modos e assumir-se em diversos níveis. Cada escola, cada universidade, de acordo com a sua história, com a sua situação real e com a vontade da sua comunidade académica, deverá escolher e definir a sua própria autonomia, dentro dos limites da lei geral e das politicas universitárias estabelecidas.

9 — Mas a autonomia só é aceitável se corresponder a um permanente contrato de responsabilidade e de serviço perante a sociedade e as suas necessidades de progresso e desenvolvimento. Autonomia e responsabilidade social vão a par, não deverão nem poderão ser dissociadas. Este projecto de lei tenta, ao longo dos seus artigos, resolver os problemas da ligação de uma à outra e do seu enriquecimento mútuo. Assim é que se justifica um dos aspectos mais originais deste projecto, consistindo na criação de um órgão de avaliação permanente das universidades, cujos pareceres serão indispensáveis para a formulação da política educativa e científica, assim como para as próprias dotações orçamentais.

10 — Com a introdução do princípio de avaliação pública, espera-se ainda que se crie assim um real espírito de concorrência, comparação e emulação entre as escolas e as universidades, condição necessária ao seu desenvolvimento, ao seu melhoramento permanente e à promoção do rigor e da qualidade do seu trabalho.

11 — Com a avaliação e outras técnicas (como sejam a fiscalização e a inspecção a posteriori ou a publicidade dos actos administrativos, dos relatórios, dos orçamentos e das avaliações) pretende-se responsabilizar as universidades e a comunidade académica, mas também criar e desenvolver um clima de confiança entre o Estado central e as instituições, sem o qual a modernização não é simplesmente possível.

12 — Audaciosa, empírica e gradual, a autonomia universitária responsável tem de se desenvolver neste clima de confiança, condição ainda para a consoli-

dação do espírito de tolerância e de liberdade de ensino, de investigação e de crítica, princípios vitais da instituição universitária e, em última análise, do regime democrático. As universidades portuguesas podem contribuir, ao mais alto nível, para a formação de cidadãos e para a cultura, para o desenvolvimento do espírito e da ciência e para a aprendizagem e exercício da responsabilidade. Para que cumpram esses seus deveres e esta sua missão, a autonomia é uma condição indispensável. Compete aos órgãos de soberania concedê-la.

13 — Uma lei não basta para mudar a sociedade e as instituições. São necessários os múltiplos esforços de todos os intervenientes, da política universitária e científica do Governo à colaboração responsável dos docentes, dos investigadores e dos estudantes, passando pela participação empenhada da comunidade, das organizações interessadas e das associações representativas.

Mas uma lei que estabeleça, de forma aberta e flexível, o quadro geral de competências e responsabilidades constitui o ponto de partida necessário para uma profunda, embora gradual, reforma da instituição universitária portuguesa.

14 — Neste projecto de lei não são tratados alguns dos mais importantes problemas das universidades portuguesas. Por exemplo, a desigualdade social no acesso ao ensino superior e o chamado numerus clausus, a insuficiência de doutores e a falta de catedráticos em muitas escolas, a rigidez das carreiras, as elevadas taxas de insucesso, o multiemprego dos docentes e as carências materiais das instituições. Não é esse, não são esses os objectivos deste projecto. Mas estão os seus signatários convictos de que, com autonomia e com responsabilidade, as universidades poderão melhor contribuir, elas próprias, para o dignóstico e para a resolução de tais problemas.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.° Finalidades fundamentais das universidades

As universidades são centros de criação, concentração, transmissão, intercâmbio e difusão da cultura, da ciência e das tecnologias, que devem prosseguir, de forma permanentemente actualizada e em resposta às exigências do desenvolvimento e progresso da sociedade portuguesa, as seguintes finalidades fundamentais:

a) Serem organismos exemplares sob o ponto de vista das suas capacidades de criatividade e de inovação cultural, cientifica e técnica e actuarem como pólos de desenvolvimento das capacidades criativas e inovadoras da sociedade portuguesa;

b) Ministrar ensino de nível superior, quer de graduação, quer de pós-graduação;