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27 DE ABRIL DE 1988

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2 — Em cada universidade podem ainda existir unidades estruturais ou serviços anexos à reitoria ou nela integrados, bem como outras unidades estruturais anexas a uma ou mais unidades orgânicas ou nelas integradas, tais como departamentos, institutos, centros, núcleos, laboratórios e serviços de apoio aos estudantes e à comunidade universitária, as quais não são consideradas, para os efeitos da presente lei e sem prejuízo do disposto no n.° 7 deste artigo, unidades orgânicas da universidade, mas partes integrantes quer da estrutura da reitoria quer das estruturas das unidades orgânicas, devendo os seus estatutos ser definidos, no primeiro caso, nos estatutos da universidade e, no segundo, nos estatutos das unidades orgânicas respectivas.

3 — A autonomia das universidades pressupõe a autonomia das suas unidades orgânicas e baseia-se nela, designadamente na sua natureza de pessoas colectivas de direito público e na sua autonomia estatutária.

4 — O disposto no número anterior só se aplica, porém, às unidades orgânicas que englobem pessoal docente e de investigação, ou apenas docente ou de investigação, em número não inferior a 30 pessoas, entre as quais pelo menos 7 doutores.

5 — É reconhecido, quer às universidades, quer às suas unidades orgânicas, o direito de se associarem, para a mais perfeita realização das suas finalidades e para melhor poderem corresponder às exigências de desenvolvimento e progresso da sociedade portuguesa, quer com outras universidades, quer com unidades orgânicas da mesma ou de outra universidade, incluindo universidades estrangeiras, quer ainda com outras pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, sob as formas jurídicas mais adequadas a cada caso.

6 — Podem, ainda, tanto as universidades como as suas unidades orgânicas criar centros, unidades ou núcleos de prestação de serviços e, com respeito pela lei, dotá-los de estatutos adequados aos fins em vista e regulamentar a utilização das suas receitas líquidas, designadamente no que se refere à remuneração do pessoal neles envolvido, ao pagamento de direitos de autor e à incorporação nas receitas próprias da respectiva universidade ou unidade orgânica de parte daquelas receitas.

7 — As unidades estruturais a que se refere o n.° 2 deste artigo podem propor, com base em relatório devidamente fundamentado e justitificativo, a sua transformação em unidades orgânicas da universidade. A proposta, depois de aprovada pela assembleia da universidade, será apresentada ao Governo para efeitos de homologação.

8 — As unidades orgânicas de cada universidade podem propor, com base em relatório fundamentado e justificativo, a sua fusão com outras unidades orgânicas. As propostas, depois de aprovadas pela assembleia da universidade, serão apresentadas ao Governo para efeitos de homologação.

CAPÍTULO II As autonomias universitárias

Artigo 6.° Autonomia estatutária

1 — A autonomia estatutária das universidades significa que é reconhecido a cada universidade o direito de elaborar e aprovar os seus estatutos, com observân-

cia das normas consignadas na Constituição e nas leis e em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na presente lei.

2 — A autonomia estatutária das unidades orgânicas universitárias significa que lhes é reconhecido o direito de elaborar e aprovar os seus próprios estatutos, com observância das normas consignadas na Constituição e nas leis e em conformidade quer com as regras estabelecidas para o efeito na presente lei quer com os estatutos da universidade.

3 — A autonomia estatutária das unidades orgânicas universitárias significa ainda que não podem, sem o seu expresso consentimento, ser integradas, associadas, anexadas ou fundidas com outra ou outras unidades orgânicas, modificadas, desmembradas, perder quaisquer atribuições ou prerrogativas constantes dos seus estatutos, ou ser extintas, por decisão ou proposta de qualquer órgão de governo da universidade, mas unicamente por decisão do Estado.

4 — Os estatutos de cada universidade podem ser revistos em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do órgão colegial da universidade com competência para o efeito.

5 — Os estatutos de cada unidade orgânica podem ser revistos em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do órgão colegial da unidade orgânica com competência para o efeito.

6 — Os estatutos, quer das universidades, quer das suas unidades orgânicas, carecem de homologação pelo órgão de tutela das universidades, considerando-se, porém, homologados se, decorridos 120 dias após a sua apresentação ao Governo, não tiver havido qualquer resolução.

7 — A recusa de homologação dos estatutos de uma universidade só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou das leis, na inconformidade do processo da sua elaboração com o disposto para o efeito no presente diploma, na verificação de contradições entre os estatutos da universidade e as bases dos estatutos das suas unidades orgânicas, ou na preterição de formalidades essenciais.

Artigo 7.°

Reserva de estatutos

1 — Dos estatutos de cada universidade constarão obrigatoriamente:

a) Designação adoptada pela universidade, bem como os seus símbolos e outras formas de herál-dica e representação;

b) A designação adoptada por cada uma das suas unidades orgânicas, bem como os corresponden-tes símbolos e outras formas de heráldica e representação;

c) As designações dos órgãos individuais e colegiais de governo e gestão da universidade, as suas competências e prerrogativas específicas, a composição dos órgãos colegiais, a periodicidade das suas reuniões ordinárias e as condições em que podem ou devem efectuar reuniões extraordinárias e as formas de eleição dos órgãos individuais, dos membros dos órgãos colegiais e dos elementos directivos destes últimos;