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27 DE ABRIL DE 1988

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h) O produto de empréstimos contraídos junto de quaisquer entidades;

0 Os juros de contas de depósitos;

j) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;

l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.

2 — As receitas próprias podem ser depositadas em contas a prazo e em quaisquer instituições bancárias nacionais.

3 — As receitas provenientes de verbas consignadas no Orçamento do Estado ou nos planos plurianuais de desenvolvimento aprovados pelo Estado serão depositadas, em conta à ordem, numa empresa pública bancária, sem prejuízo de as universidades ou unidades orgânicas a que forem atribuídas aquelas verbas poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.

Artigo 16.° Orçamentos

1 — Cada universidade, bem como cada unidade orgânica dotada de autonomia administrativa, elaborará:

á) O projecto do seu orçamento anual, a ser financiado por verbas a inscrever no Orçamento do Estado;

b) Os projectos de orçamento relativos a verbas a inscrever no PIDDAC;

c) O seu orçamento anual ou plurianual privativo, com especificação das receitas próprias previstas e das despesas a que elas são afectadas;

d) Os projectos de orçamento respeitantes a verbas a consignar em planos plurianuais de desenvolvimento da universidade ou da unidade orgânica, a aprovar e financiar pelo Estado.

2 — As universidades, bem como as suas unidades orgânicas, têm direito de participar na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, quer através do Orçamento do Estado, incluindo o PIDDAC, quer através dos planos plurianuais de desenvolvimento.

3 — O Estado comparticipará, com a remanescente parcela de financiamento, nos contratos celebrados entre as universidadades e as Comunidades Europeias.

Artigo 17.° Isenção fiscal

1 — As universidades e as suas unidades orgânicas, bem como as unidades estruturais ou serviços e os centros, unidades ou núcleos, estão isentos de todos os impostos, taxas, custas, emolumentos ou selos.

2 — A isenção aplica-se, nomeadamente, ao imposto sobre o valor acrescentado e a direitos e taxas alfandegários devidos pela importação de bens de consumo e de equipamento e de matérias-primas destinados ao ensino ou à investigação.

Artigo 18.° Fiscalização administrativa e orçamental

1 — As universidades e as suas unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira apresentam a exame do Tribunal de Contas as suas contas de gerência.

2 — As universidades e as suas unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira estão dispensadas do visto do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III Organização e funcionamento das universidades

Artigo 19.° Órgãos de governo e de gestão das universidades

1 — O governo e a gestão das universidades serão exercidos pelos seguintes órgãos:

á) Assembleia da universidade;

b) Reitor e vice-reitores;

c) Senado universitário;

d) Conselho administrativo.

2 — Em cada universidade haverá um conselho consultivo geral, constituído por representantes da universidade e por individualidades ou organizações representativas de interesses sociais, culturais, económicos e políticos do País e da região, e um conselho disciplinar, no qual participarão docentes, investigadores, estudantes e funcionários eleitos.

3 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a existência de outros órgãos com funções consultivas especiais.

Artigo 20.° Composição da assembleia da universidade

1 — A assembleia da universidade terá a composição e reger-se-á pelas normas a fixar nos estatutos de cada universidade, observado o disposto nos números seguintes.

2 — Na assembleia da universidade tomarão parte, por inerência, o reitor e os vice-reitores, bem como os presidentes dos órgãos colegiais de governo e gestão das unidades orgânicas.

3 — Estarão representadas na assembleia das universidades todas as suas unidades orgânicas através de representantes eleitos de todos os corpos colectivos que as constituem, a saber: professores e professores convidados doutorados; docentes não doutorados; investigadores de carreira; assistentes e estagiários de investigação; alunos; funcionários não docentes nem membros do pessoal de investigação.

4 — As proporções em que os corpos colectivos referidos no número anterior estarão representados na assembleia da universidade serão definidas nos estatutos de cada universidade.