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27 DE ABRIL BE J9S8

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Ern qualquer caso, o projecto pretende apresentar um quadro jurídico fundamental que viabilize a própria realização das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local que a Constituição consagra.

Nestes termos, e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Consultas locais

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Conteúdo das consultas

í — As consultas locais incidem sobre matérias da exclusiva competência dos órgãos autárquicos, com os limites constantes dos números seguintes.

2 — Não podem ser objecto de consultas locais questões financeiras nem quaisquer outras que, pela sua natureza, sejam insusceptíveis de tais consultas.

3 — Não podem também ser objecto de consultas locais questões que, nos termos da lei, devam ser resolvidas vinculadamente pelos órgãos autárquicos ou que já tenham sido objecto de decisão irrevogável.

Artigo 3.° Âmbito territorial

1 — As consultas locais podem realizar-se ao nível de freguesia, de município ou de região administrativa.

2 — Não se realizam consultas locais nas freguesias em que a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Artigo 4.° Direito de voto

Têm direito de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia onde se realiza a consulta.

Artigo 5.°

Eficácia

As consultas locais têm eficácia deliberativa. Artigo 6."

ConpsJêriCia pare determinar a realização de consultas locais

A deliberação sobre a realização de consultas locais compete à assembleia de freguesia, à assembleia municipal ou à assembleia regional, consoante incidam, sobre

matérias da competência dos órgãos da freguesia, do município ou da região administrativa respectivamente.

Artigo 7.° Formulação das perguntas

1 — As perguntas a submeter aos cidadãos eleitores devem ser formuladas em termos que permitam uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

2 — As perguntas não poderão ser formuladas em termos que sugiram, explícita ou implicitamente, uma resposta ou em termos de concordância ou discordância com a deliberação de um órgão que não seja aquele que determina a realização da consulta.

TÍTULO II Processo de consulta

CAPÍTULO I Deliberação sobre a realização da consulta

Artigo 8.° IniciaUva

1 — As assembleias de freguesia, as assembleias municipais e as assembleias regionais deliberarão obrigatoriamente, em sessão ordinária ou extraordinária, sobre a realização de consultas locais quando tal seja requerido:

o) Pelos órgãos executivos da respectiva autarquia;

b) Por um terço dos seus membros em efectividade de funções;

c) Por um quinto dos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia.

2 — A sessão referida no número anterior realizar--se-á num prazo máximo de quinze dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.

Artigo 9.° Propostas

1 — As propostas apresentadas nos termos do artigo anterior devem conter as perguntas a submeter aos cidadãos eleitores, num máximo de três.

2 — As propostas apresentadas por cidadãos eleitores devem conter:

a) A assinatura dos cidadãos proponentes, o número, a data e o local de emissão do respectivo bilhete de identidade e a identificação do respectivo cartão de eleitor;

b) A indicação de um dos cidadãos proponentes para actuar como mandatário, nos termos da presente lei, e outro suplente.

3 — A redacção dos textos das propostas pode ser alterada até ao termo do debate pelo órgão que as apresentou, por mais de metade dos seus subscritores, ou pelo órgão com competência para as aprovar.