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II SÉRIE — NÚMERO 68

TÍTULO III

Consulta

CAPÍTULO I Capacidade de voto

Artigo 25.° Capacidade de voto

Têm capacidade de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores que possam votar nas eleições para os órgãos da autarquia em cujo âmbito se realiza a consulta.

CAPÍTULO II Sufrágio e apuramento

Artigo 26.° Remissão

1 — São aplicáveis às consultas locais as disposições legais relativas ao sufrágio e ao apuramento das eleições para as autarquias locais, com as necessárias adaptações.

2 — É também aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 23.° da presente lei.

Artigo 27.°

Competência do órgão que marca a data de realização da consulta

Cabe ao órgão que marca a data de realização da consulta o exercício das competências conferidas ao governador civil nas disposições referidas no artigo anterior.

Artigo 28.° Boletins de voto

Nos boletins de voto são impressas as perguntas formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras Sim e Não, em linhas sucessivas, seguidas a cada pergunta, figurando na linha correspondente a cada uma daquelas duas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do votante.

TÍTULO IV Contencioso da consulta

Artigo 29.° Interposição de recurso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto, apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os mandatários designados

nos termos dos artigos 9.°, n.° 2, alínea b), e 22.° da presente lei.

3 — A petição especificará os fundamentos, de facto e de direito, do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

4 — O recurso deverá ser interposto para o Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, no prazo de dois dias a contar da data da afixação do edita! contendo os resultados do apuramento.

5 — A interposição de recurso relativo a autarquias das regiões autónomas pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova no prazo de três dias a contar do fim do prazo referido no número anterior.

Artigo 30.° Processo no Tribunal Constitucional

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro no próprio dia da sua recepção, é o recurso previsto no artigo anterior imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que no prazo de um dia convocará o Tribunal para, em sessão plenária, decidir do recurso.

2 — Nos casos previstos no n.° 5 do artigo anterior, o prazo do número anterior conta-se a partir da data da recepção dos elementos de prova.

3 — A sessão plenária referida no n.° ! realizar-se--á no prazo de dois dias a contar da data da sua convocação.

Artigo 3!.° Decisão do Tribunal Constitucional A decisão do Tribunal Constitucional é definitiva.

Artigo 32."

Notificação da decisão

A decisão do Tribunal Constitucional será imediatamente notificada à Comissão Nacional de Eleições, ao órgão que marcou a data da realização da consulta e à entidade que interpôs o recurso.

Artigo 33.°

Anulação da votação

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só será anulada se se tiverem verificado ilegalidades e se estas puderem influir no resultado geral da consulta.

2 — Para efeitos da parte final do número anterior, considerar-se-á o conjunto dos recursos interpostos em relação à mesma consulta.

3 — Anulada a votação numa ou mais assembleias de voto, a votação será repetida no segundo domingo posterior à decisão do Tribunal Constitucional, a convocação do órgão que marcou a data da realização da consulta.

4 — É aplicável o disposto no artigo 21.° da presente lei.