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27 DE ABRIL DE 1988

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5 — Em caso de repetição de votação haverá lugar a uma nova assembleia de apuramento geral.

TÍTULO V Ilícitos penais

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 34.° Concurso de infracções

1 — As sanções cominadas neste diploma serão aplicadas sempre que os factos puníveis não integrem ilícitos penais punidos de forma mais grave noutros diplomas.

2 — Os ilícitos penais previstos neste diploma constituem também ilícitos disciplinares quando cometidos por pessoas sujeitas a essa responsabilidade.

Artigo 35.° Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal comum, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito relativo a consultas locais:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por qualquer pessoa que participe a título oficial no processo da consulta.

Artigo 36.° Punição da tentativa

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 37.° Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções penais previstas na presente lei não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 38.°

Suspensão de direitos políticos

1 — A condenação a pena de prisão por infracção penal prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada da condenação em suspensão de um a cinco anos do direito de ser eleito ou de votar nas eleições para qualquer órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local e de votar em consultas locais.

2 — No caso de o agente ser titular de qualquer dos órgãos previstos no número anterior, a suspensão aí prevista abrangerá a referida titularidade.

Artigo 39.° Prescrição

O procedimento por infracções penais previstas nesta lei prescreve no prazo de um ano.

Artigo 40.° Constituição como assistentes

Qualquer partido político, bem como qualquer entidade que, nos termos do artigo 8.°, tenha tomado a iniciativa da consulta, pode constituir-se assistente nos processos por infracções penais previstas nesta lei.

CAPÍTULO II

Infracções relativas à campanha de propaganda e à consulta

Artigo 41.° Remissão

É aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre eleições para os órgãos autárquicos, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 42.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contrapro-testos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) As procurações forenses a utilizar em quaisquer actos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Quaisquer requerimentos relativos ao processo de consulta.

Artigo 43.° Termo de prazos

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos previstos considerar--se-á referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.