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II SÉRIE — NÚMERO 68

Artigo 44.° Registo de consultas

O Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio do qual constarão as consultas locais realizadas e seu processo de fiscalização de constitucionalidade e legalidade, bem como os respectivos resultados.

Artigo 45.°

Direito subsidiário

A todas as questões não reguladas nesta lei aplica--se, como direito subsidiário, com as devidas adaptações:

a) Ao processo de deliberação e de marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;

b) A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta, o disposto na legislação sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade;

c) Ao contencioso da consulta, o disposto na legislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.

Artigo 46.° Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — António Vitorino — Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — João Cravinho — Edmundo Pedro — Manuel dos Santos — Afonso Abrantes — Raul Rêgo — António Barreto — António Braga — Caio Roque — Guilherme Pinto — Armando Vara — Eduardo Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.° 48/V

subsídio ao funcionalismo público na região autónoma da madeira

Se as condições geográficas, económicas, sociais e culturais do arquipélago da Madeira, para além das históricas aspirações autonomistas da suas populações, bem como ainda a existência dos problemas específicos dos que nele habitam, justificam e fundamentam um regime de autonomia politica, obviamente que afectam as condições de vida difíceis, porque de uma comunidade de economia e recursos muito débeis, a qual importa cerca de 75% dos bens que lhe são necessários à sobrevivência, e ainda por cima estão onerados com as despesas de transporte e com outros componentes externos, na composição final dos preços.

Por outra parte, as actividades turísticas, de peso relevante e imprescindíveis à economia regional, também acarretam naturais acréscimos no custo de vida e perda do poder de compra em comparação com os salários reais dos restantes portugueses.

Os mencionados agravamentos, procedentes da insularidade, repercutem-se necessariamente nas condições de vida de todos os trabalhadores por contra de outrem, bem como dos reformados e pensionistas, dificultando também substancialmente a fixação de técnicos qualificados.

A procura de uma saída para este problema não é facto novo na Região, na medida em que na negociação da contratação colectiva de trabalho entre as partes ou por via do Governo Regional, se vem considerando esta desigualdade, bem como existem Ministérios que assumem o encargo nacional da correcção desta desigualdade, concedendo um subsídio, a título de custos de insularidade, a certos funcionários dos serviços periféricos.

Assim sendo, impõe-se legislar no sentido de uma solução global para a correcção de tal desigualdade, em termos constitucionais de igualdade de todos os portugueses e de suporte pelo Estado das desigualdades derivadas de uma situação que, sendo de periferia como outras regiões interiores do País, no entanto esta periferia é acrescida e agravada por mais outra condicionante negativa — a insularidade.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases para valerem como lei:

BASE I

1 — Na Região Autónoma da Madeira, o vencimento base dos trabalhadores e agentes da função pública é acrescido, a título de custo de insularidade, de um adicional equivalente a 10% do salário mínimo nacional, mais 5% do respectivo vencimento base.

2 — Todos os pensionistas beneficiam do adicional previsto no número anterior, tendo como base a respectiva pensão, desde que residam na Região Autónoma da Madeira.

BASE II

Os valores inscritos anualmente no Orçamento de Estado, como custos de insularidade, serão sempre acrescidos dos valores determinados na base I, discriminados em rubrica própria.

BASE III

O presente subsídio não abrange os membros do Governo Regional, os deputados à Assembleia Regional e os titulares de cargos autárquicos eleitos.

BASE IV

Este diploma entra em vigor no ano económico seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 14 de Abril de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.