O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE ABRIL DE 1988

1287

PROPOSTA DE LEI N.° 49/V

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE A DESAFECTAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DOS BENS E DIREITOS QUE, PELA EXTINÇÃO DOS ORGANISMOS CORPORATIVOS DEPENDENTES DO ANTIGO MINISTERIO DA ECONOMIA. TRANSITAM PARA A TITULARIDADE DE ORGANISMOS DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA, INSTITUTOS PÚBUCOS E EMPRESAS PÚBLICAS.

Exposição de motivos

O processo de desafectação de bens pertencentes aos antigos organismos corporativos obrigatórios, dependentes do extinto Ministério da Economia, já iniciado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 443/74, de 12 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 203/84, de 15 de Junho, tem revelado a existência de pontos controversos, que convém clarificar de forma definitiva.

No momento actual, em que se procede à extinção dos organismos de coordenação económica, deixam de existir as razões motivadoras que presidiram ao espírito do legislador aquando da transferência desses bens para estes organismos ou entidades que vieram a suceder-lhes.

Razões da mais elementar justiça e equidade justificam a sua efectiva desafectação e posterior integração no património das associações privadas ou cooperativas que enquadram as respectivas actividades, para além do facto, de não menor importância, que se traduz na utilidade económica que daí advém.

Aliás, tal actuação resulta implicitamente das próprias intenções do legislador ao tempo da efectivação das transferências, já que sensatamente reconheceu, em 1974, ao extinguir os organismos corporativos, não existirem, na maior parte dos casos, outras pessoas colectivas com atribuições análogas; daí ser previsível que aos organismos extintos viessem a suceder associações de classe representativas dos mesmos interesses de classe, com atribuições afins daquelas, pelo menos parcialmente, e constituídas tendencialmente pelos mesmos interessados.

Foi o que o legislador de facto fez ao prever a transferência desses bens para as associações privadas já existentes ou a criar.

Impõe-se, pois, que a administração, em coerência e clara correspondência com os princípios que serviram de base a todo o processo, clarifique definitivamente e sem ambiguidades o destino a dar aos bens pertencentes aos extintos organismos corporativos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.0 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a desafectação ou devolução dos bens e direitos que, pela extinção dos organismos corporativos dependentes do antigo Ministério da Economia, transitaram para a titularidade, directa ou derivadamente, de organismos de coordenação económica, institutos públicos e empresas públicas, e para rever ou confirmar as desafectações já operadas à data da sua efectiva transferência.

Artigo 2.° Extensão

A legislação a aprovar ao abrigo da presente lei poderá considerar como destinatários da devolução as associações privadas ou cooperativas que enquadrem as actividades e interesses representados pelos organismos extintos.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização tem a duração de 90 dias contados da data de publicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 14 de Abril de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Ratificação n.° 19/V — Decreto-Lei n.° 106/88, de 31 de Março (aprova o Estatuto da Imprensa Regional).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 106/88, de 31 de Março, publicado no Diário da República, n.° 76, que aprova o Estatuto da Imprensa Regional.

Assembleia da República, 21 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes — Maia Nunes de Almeida — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas — Manuel Filipe — Álvaro Brasileiro — Luís Roque — António Mota — Cláudio Percheiro.

Ratificação n.° 20/V — Decreto-Lei n.° 108/88, de 31 de Março (integração das escolas particulares e cooperativas na rede escolar).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei 108/88, de 31 de Março, publicado no Diário da República, n.° 76 (integração das escolas particulares e cooperativas na rede escolar).

Assembleia da República, 21 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes — Maia Nunes de Almeida — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas — Manuel Filipe — Álvaro Brasileiro — Luís Roque — António Mota — Cláudio Percheiro.