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II SÉRIE — NÚMERO 68

Artigo 10.° Votações

As deliberações das assembleias de freguesia, das assembleias municipais e das assembleias regionais sobre a realização de consultas locais serão tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO II

Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta

Artigo 11.° Envio de requerimentos ao Tribunal Constitucional

1 — No prazo de oito dias a contar da deliberação do órgão competente que decidir a realização de uma consulta local o seu presidente enviará ao Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente, requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta.

2 — O requerimento referido no número anterior será acompanhado do texto da deliberação e da cópia da acta da sessão em que tiver sido tomada.

Artigo 12.°

Admissão do requerimento

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro, é o requerimento imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que decidirá sobre a admissão do requerimento.

2 — No caso de se verificar qualquer irregularidade processual, incluindo a ilegitimidade do requerente, o presidente do Tribunal Constitucional notificará o presidente do órgão que tiver tomado a deliberação para, no prazo de oito dias, sanar as referidas irregularidades, após o que o processo voltará ao presidente do Tribunal Constitucional para decidir sobre a admissão do requerimento.

3 — Não será admitido o requerimento:

a) Quando a deliberação da realização da consulta for manifestamente inconstitucional ou ilegal;

b) Cujas irregularidades processuais não tenham sido sanadas nos termos do número anterior.

4 — O incumprimento dos prazos previstos no n.° 1 do artigo anterior e no n.° 2 deste artigo não prejudica a admissibilidade do requerimento, desde que, neste último caso, a sanação das irregularidades processuais seja feita antes da conferência prevista no número seguinte.

5 — Se o presidente do Tribunal Constitucional entender que o requerimento não deve ser admitido, submeterá os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópia do requerimento aos restantes juízes.

6 — O Tribunal Constitucional decidirá no prazo de oito dias.

7 — O presidente do Tribunal Constitucional admite o requerimento, usa da faculdade prevista no n.° 2 deste artigo, ou submete os autos à conferência no prazo de cinco dias, contados da data em que o processo lhe é concluso.

8 — A decisão de admissão do requerimento não preclude a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a considerar a consulta inconstitucional ou ilegal.

9 — A decisão da não admissão do requerimento é notificada ao presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 13.° Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da decisão de admissão do requerimento.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de oito dias.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o projecto de acórdão logo que recebido pela secretaria.

Artigo 14.° Formação da decisão

1 — Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de quinze dias a contar da data da distribuição.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

Artigo 15.° Notificação da decisão

Proferida a decisão, o presidente do Tribunal Constitucional mandará notificar imediatamente o presidente do órgão que deliberou a realização da consulta.

Artigo 16.° Notificações

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos.

Artigo 17.°

Prazos

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores é aplicável o disposto no art. 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de 5 dias, quando os actos devam ser praticados por entidades sediadas fora do continente da República.