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27 DE ABRIL DE 1988

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c) Admitir e promover o pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos serviços centrais da universidade;

d) Exercer as demais competências que nele delegue o órgão de tutela das universidades;

e) Prestar apoio aos serviços administrativos das unidades orgânicas.

3 — No que respeita às despesas com obras e aquisição de bens e serviços, o conselho administrativo reger-se-á pelo disposto na lei geral para os serviços dotados de autonomia financeira e na presente lei.

4 — De acordo com os estatutos da universidade e das suas unidades orgânicas, pode o conselho administrativo delegar competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 26.° Conselho disciplinar

A composição do conselho disciplinar, os prazos das eleições dos seus membros, as regras gerais do seu funcionamento e as suas competências específicas serão definidos nos estatutos da universidade, com respeito pela Constituição e pelas leis, bem como pelos estatutos e autonomias específicas das unidades orgânicas.

Artigo 27.°

1 — Os estatutos das universidades e das respectivas unidades orgânicas deverão prever as competências, atribuições, composição e modos de designação dos órgãos de governo e gestão das unidades orgânicas, nomeadamente das faculdades, institutos, escolas, departamentos ou centros.

2 — Além de outros, os órgãos de governo e gestão das unidades orgânicas incluirão obrigatoriamente:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico ou pedagógico-científico.

3 — Os estatutos das universidades e das respectivas unidades orgânicas fixarão as regras, os mecanismos e as proporções da participação de todos os corpos que compõem a comunidade universitária.

Artigo 28.° Publicidade dos actos e planos das universidades

As universidades, bem como as suas unidades orgânicas, elaborarão obrigatoriamente relatórios anuais circunstanciados das suas actividades, dos seus planos, da execução dos mesmos e da sua gerência administrativa e financeira, dos quais constem com clareza os objectivos que prosseguiu, a medida em que os alcançou, os fundos de que dispôs e a utilização que lhes deu.

Artigo 29.° Avaliação das universidades

1 — Em conformidade com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, as universidades e as suas unidades orgânicas devem ser objecto de avaliação continuada.

2 — Essa avaliação deve ser efectuada, de acordo com critérios objectivos a fixar em lei especial, por uma instância independente das universidades e do Governo e constituída em termos que lhe assegurem a mais elevada competência cultural, científica e técnica e a mais completa isenção.

3 — A instância referida no número anterior deverá recorrer ao parecer de especialistas de alta reputação internacional, portugueses ou estrangeiros, sempre que o julgar necessário.

4 — Os resultados das avaliações efectuadas nos termos dos números anteriores serão publicados pela instância neles mencionada, acompanhados de recomendações, e deverão servir de base para a definição da política do Estado em relação às universidades, designadamente no que se refere aos planos plurianuais de desenvolvimento.

5 — A avaliação pode ser efectuada a requerimento das próprias universidades, de qualquer das suas unidades orgânicas ou do órgão governamental de tutela.

Artigo 30.°

Aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema universitário

Com vista a promover o aperfeiçoamento do sistema universitário e a incrementar continuadamente as suas capacidades de resposta às exigências do desenvolvimento e progresso económico, social e cultural da sociedade portuguesa, o Estado deverá:

a) Em colaboração com as diferentes universidades elaborar e aprovar planos e orçamentos plurianuais de desenvolvimento, cujas dotações anuais possam ser por estas geridas livremente e de forma global;

b) Fomentar, mediante legislação especial e outras medidas adequadas, a mobilidade do pessoal docente e de investigação de umas universidades para outras, de modo que mais fácil e espontaneamente se possam constituir, em distintos pólos universitários, agrupamentos de excelência compostos por professores, investigadores e técnicos;

c) Legislar no sentido de interligar as carreiras docentes e de investigação científica, por forma que se torne possível a passagem fácil de uma carreira para a outra, quer a título definitivo, quer a título temporário;

d) Apoiar e incentivar a prestação de serviços das universidades à comunidade;

e) Promover e fomentar a intervenção cultural da universidade;

f) Promover e apoiar as universidades no esforço de alargamento do acesso aos graus académicos e no desenvolvimento das especializações, das pós-graduações, dos mestrados, dos doutoramentos e das agregações, assim como dos concursos de acesso aos níveis mais elevados da carreira universitária, sem prejuízo dos critérios de rigor e qualidade.