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II SÉRIE — NÚMERO 68

Artigo 21.° Competência da assembleia da universidade

Compete à assembleia da universidade:

a) Discutir e aprovar as alterações aos estatutos da universidade;

b) Eleger o reitor e dar-lhe posse, nos termos prescritos pelos estatutos da universidade;

c) Deliberar sobre a suspensão e a destituição do reitor do exercício das suas funções, nos termos previstos nos estatutos da universidade;

d) Conhecer o impedimento ou vacatura do cargo de reitor;

é) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de importância fundamental para a universidade que lhe sejam submetidos pelo reitor ou pelo senado universitário;

J) Discutir e aprovar as propostas, a submeter ao Governo, de criação de novas unidades orgânicas, de transformação de unidades estruturais em unidades orgânicas, ou ainda de desdobramento ou fusão de unidades orgânicas da universidade;

g) Discutir e aprovar a integração na universidade de organismos que tenham sido criados fora dela;

h) Discutir e aprovar as orientações fundamentais da política científica da universidade;

0 Discutir e aprovar as orientações fundamentais da estratégia de valorização do pessoal docente e de investigação da universidade;

j) Discutir e aprovar os princípios gerais a que deverão obedecer os processos de avaliação de conhecimentos em toda a universidade;

/) Discutir e aprovar os critérios de distribuição de verbas, no interior da universidade, às diversas unidades orgânicas;

m) Discutir e aprovar o regime das prescrições e do reingresso dos estudantes que interrompam temporariamente os seus estudos;

n) Discutir e aprovar os regulamentos necessários à vida da universidade.

ó) Eleger o conselho disciplinar.

Artigo 22.° Reitoria

1 — O reitor é eleito pela assembleia da universidade de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva em exercício, mediante escrutínio secreto, nos termos previstos pelos estatutos da respectiva universidade.

2 — O mandato do reitor tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual período.

3 — 0 reitor é coadjuvado por vice-reitores, em número fixado pelos estatutos da universidade.

4 — Os vice-reitores são nomeados por despacho do reitor, sendo a sua base de escolha definida nos estatutos da universidade.

5 — Os vice-reitores tomam posse perante o reitor, nos termos e no prazo prescritos pelos estatutos da universidade.

6 — No caso de vacatura do lugar de reitor, o professor decano exercerá as respectivas funções até à tomada de posse do novo reitor.

Artigo 23.° Competência do reitor

1 — O reitor representa e dirige a universidade e despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não tenha competência própria.

2 — Incumbe-lhe, designadamente, propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da actividade e do desenvolvimento da mesma; tomar a iniciativa de realizações de carácter pedagógico ou de índole cultural, científica ou técnica, a efectivar, nomeadamente, através de formas de associação e cooperação; presidir com voto de qualidade ao senado universitário e demais órgãos colegiais de governo e gestão da respectiva universidade; assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas; velar pela observância das leis e dos estatutos e regulamentos da universidade; superintender na gestão académica, administrativa e financeira própria da universidade; exercer, nos termos da lei e em conformidade com a natureza jurídica e as autonomias especificas consignadas nos estatutos das unidades orgânicas, a tutela sobre a administração autónoma destas últimas; exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da universidade, e bem assim as que por lei ou pelos estatutos não sejam conferidas a outros órgãos da universidade ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 24.° Senado universitário

1 — A composição do senado universitário, os colégios eleitorais, as formas e prazos das eleições dos seus membros eleitos, as regras gerais do seu funcionamento e as suas competências específicas serão definidas nos estatutos da universidade, com respeito pela Constituição e pelas leis.

2 — Para além de outras atribuições, compete especialmente ao senador universitário: elaborar planos de desenvolvimento da universidade; aprovar planos de estudo e de cursos; aprovar planos de actividades e contas de gerência; aprovar propostas de orçamento; pronunciar-se sobre a criação, extinção, suspensão ou alteração de cursos; elaborar e propor à assembleia da universidade alterações dos estatutos; aprovar os regulamentos da universidade; designar ou eleger os membros do conselho consultivo.

Artigo 25.° Conselho administrativo

1 — A composição do conselho administrativo será a estabelecida nos estatutos da universidade.

2 — Compete ao conselho administrativo exercer a gestão administrativa, patrimonial e financeira própria da universidade, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamentos da universidade, de acordo com os planos de actividades e de desenvolvimento aprovados pelo senado universitário;

b) Promover a elaboração das contas de gerência, elaborar os respectivos relatórios e remeter aquelas e estes ao Tribunal de Contas;