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II SÉRIE — NÚMERO 70

DECRETO N.° 57/V

ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE PEDR0UÇ0S CRIAOA PELA LEI N.° 91/85, DE 4 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.° da Lei n.° 91/85, de 4 de Outubro, que cria a freguesia de Pedrouços no concelho da Maia passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, pela linha de cintura (ponte do Bra-soleiro) — tudo o que actualmente pertence à freguesia de Águas Santas, seguindo pela linha de cintura à Travessa de D. Amélia Moutinho Alves, que da linha vai à Rua de Augusto Simões, frente ao n.° 406, seguindo a partilha pela Rua de Macau, a norte do paiol da pólvora de Pedrouços, seguindo pela Rua de Macau em direcção à face poente do prédio onde se encontra implantado o edifício com o número de polícia 435, da Rua do Paço, seguindo por esta até ao entroncamento com a Rua de D. António Castro Meireles, flectindo para sul até ao número de polícia 981, entrando pelo caminho público de servidão agrícola até à linha de água (ribeira do Boi Morto), continuando para montante da referida linha de água até ao limite com a freguesia de São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos;

A oeste, pela linha de água (ribeira do Boi Morto) — tudo o que actualmente é de Águas Santas, a partir de São Mamede de Infesta até à Rua da Arroteia, pela Rua da Arroteia e pela Travessa da Circunvalação até à Circunvalação;

A sul, pela Circunvalação a partir com Fara-nhos;

A este, desde a Circunvalação até ao Braso-leiro (linha da cintura) a partir com o Rio Tinto.

Aprovado em 11 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Nota. — Nova versão em substituição da que foi publicada no Diário da Assembleia da República, 2.* série, n.° 58, de 19 de Março de 1988.

DECRETO N.° 81/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO E 0 REGIME PROCESSUAL DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.0 — 1 — É o Governo autorizado a legislar estabelecendo um novo regime jurídico da cessação

do contrato individual de trabalho incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, revogando, em consequência, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho;

b) Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro;

c) Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro;

d) Decreto-Lei n.° 841-C/76, de 7 de Dezembro;

e) Lei n.° 48/77, de 11 de Julho;

f) Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro.

2 — O Governo é igualmente autorizado a, simultaneamente, proceder à revisão do regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho constante dos artigos 14.°, 15.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.

Art. 2." O regime jurídico a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:

a) Alargamento do conceito de justa causa para despedimento individual a factos, situações ou circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação de trabalho e estejam ligados à aptidão do trabalhador ou sejam fundados em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço;

b) Condicionamento do cálculo de remunerações de base vincendas devidas ao trabalhador despedido por forma declarada ilícita, em termos de evitar a criação de situações de duplicação de rendimentos do trabalho e de imputação à entidade empregadora das consequências da inércia do trabalhador no acesso aos meios de defesa dos seus direitos;

c) Simplificação do processo de despedimento nas empresas com menos de 21 trabalhadores, garantindo sempre ao trabalhador o direito de defesa e a exigência de fundamentação escrita que delimite a apreciação judicial da licitude do despedimento;

d) Admissão de substituição judicial da reintegração do trabalhador, em caso de despedimento declarado ilícito, por indemnização quando, após pedido da entidade empregadora, o tribunal crie a convicção da impossiblidade do reatamento de normais relações de trabalho;

e) Criação da figura de abandono do trabalho como causa autónoma da cessação do contrato de trabalho, equiparada nas suas consequências à revogação por iniciativa do trabalhador, sem justa causa e sem aviso prévio;

f) Uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores, ainda que rodeado de um particular quadro de garantias substantivas, com recondução da competência para a decisão do despedimento à entidade empregadora como detentora do poder disciplinar na empresa;

g) Garantia da intervenção das organizações representativas dos trabalhadores nas diversas modalidades de despedimento, evitando situações de intervenção múltipla mas garantindo, no que respeita ao despedimento colectivo, a supleti-vidade da intervenção para os casos de inexistência da estrutura mais vocacionada;