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II SÉRIE — NÚMERO 70

2 — No caso das propostas apresentadas pelas cooperativas referidos na alínea a) do n.0 1 do artigo 8.°, a caução provisória não pode ser superior a 5% do valor da base de licitação.

Art. 8.° — 1:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) Empresas editoriais.

2 — Os candidatos referidos no número anterior podem beneficiar dos seguintes privilégios, sempre que o objecto do concurso seja constituído por títulos ou capital:

a) Pagamento até cinco anos, com prestações semestrais e com um período de carência até um ano, no caso das cooperativas mencionadas na alínea cr) do número anterior;

b) Pagamento até três anos, com prestações semestrais e com um período de carência até seis meses, nos restantes casos.

Art. 10.° O despacho a que se refere o n.° 3 do artigo 4.° conterá obrigatoriamente a menção dos pareceres solicitados, bem como da audição dos trabalhadores e do resultado de tal diligência.

Art. 2.° Os artigos 1.°, n.° 1, 2.°, n.os 1 e 2, 4.°, n.os 1, 2 e 3, e 7.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.° 24/87, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° — 1 — As partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer outra entidade pública detenham em empresas de comunicação social são alienáveis nos termos da Constituição e do presente diploma.

Art. 2.° — 1 — É igualmente legítima, desde que observado o disposto no presente diploma, a alienação, oneração ou reforço de capital das empresas públicas de comunicação social, bem como a alienação de títulos ou conjunto de bens e instalações que integrem o respectivo estabelecimento comercial.

2 — A alienação, oneração ou reforço de capital de empresas públicas de comunicação social é precedida da respectiva transformação em sociedades anónimas.

Art. 4.° — 1 — Compete ao Governo decidir, mediante resolução, dos actos previstos nos artigos precedentes.

2 — A decisão do Governo reveste a forma de decreto-lei sempre que dela resulte a constituição, a extinção de uma empresa pública de comunicação social ou a sua transformação em sociedade anónima.

3 — A execução do previsto no n.° 1 será objecto, caso a caso, de despacho a publicar no Diário da República proferido pelo membro do Governo que exerce a tutela e acompanhado, quando for caso disso, do regulamento do concurso a que se refere o número seguinte.

4— .....................................

5 — .....................................

Art. 7.° — 1 — ..........................

«) .....................................

b) .....................................

c) Compromisso de não alienação, transacção, cedência, gratuita ou onerosa, de participação ou bens adquiridos por concurso, antes de ser integralmente realizado o respectivo pagamento e nunca antes de decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo comprovado motivo de força maior.

Art. 3.° É aditada uma alínea d) ao n.° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção:

Art. 7.° — 1 - ..........................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Compromisso de não proceder directa ou indirectamente à limitação, total ou parcial, do exercício do direito à exploração.

Art. 4.° São revogados o artigo 2.°, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.° 358/86, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/87, de 24 de Junho, o artigo 2.° da Lei n.° 24/87, de 24 de Junho, e os artigos 3.° e 4.° da Lei n.° 20/86, de 21 de Junho.

Aprovado em 25 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 83/V

TRANSFORMAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLTAS EM SOCIEDADES ANÓNIMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea v), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° As empresas públicas, ainda que nacionalizadas, podem, mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, nos termos da Constituição e da presente lei.

Art. 2.° — 1 — Na transformação de uma empresa pública em sociedade anónima deve ser imperativamente salvaguardado que:

a) A transformação não implique a reprivatização do capital nacionalizado, salvo nos casos previstos no artigo 83.°, n.° 2, da Constituição, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respectiva nacionalização ser sempre detido pela parte pública;

b) A maioria absoluta do capital social seja sempre detida pela parte pública;

c) A representação da parte pública nos órgãos sociais seja sempre maioritária.

2 — Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se integrando a parte pública o Estado, as outras pessoas colectivas públicas e as entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público.