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30 DE ABRIL DE 1988

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h) Alteração das regras processuais de índole administrativa aplicáveis nos casos de despedimento colectivo e no regime de redução e suspensão da prestação de trabalho, com consagração expressa, num e noutro caso, da participação intensiva e com efeitos substantivos dos representantes dos trabalhadores;

0 Alargamento do período experimental que o re-conduza à sua função, até este momento impedida pelo exíguo período que lhe foi reservado na lei em vigor, e com admissão de flexibilização do período consagrado;

j) Revisão do regime do contrato de trabalho a termo, tendo em atenção os objectivos seguintes: retoma da aceitação da contratação a termo incerto ao lado da contratação a termo certo ou a prazo; delimitação clara das situações que legitimam a contratação a termo; exigência de forma escrita para o contrato, com indicação expressa da circunstância justificativa da estipulação do termo; redução da duração máxima do contrato a termo quando seja objecto de renovações; reconhecimento ao trabalhador do direito a uma compensação pecuniária pela caducidade do contrato, que seja proporcional à sua duração; proibição da rotação de trabalhadores admitidos a termo na ocupação do mesmo posto de trabalho;

/) Possibilidade de flexibilização do regime através da previsão de matérias susceptíveis de negociação colectiva, funcionando em relação a elas o regime legal em termos de supletividade, mas acautelando o respeito pelos aspectos de interesse e ordem pública; m) Criação de um regime que garanta aos trabalhadores reformados por velhice ou de idade superior a 70 anos que, por acordo, continuem ao serviço, uma estabilidade condicionada de emprego com aplicação dos princípios enforma-dores de contratação a termo certo, salvo os relativos à forma, aos limites temporais da renovação do contrato e ao prazo de aviso de não renovação;

ri) Clarificação da posição contratual dos trabalhadores cuja entidade empregadora morre, se extingue ou cessa a actividade por falência ou insolvência;

o) Revisão do regime da cessação do contrato por acordo das partes, suprimindo-se a possibilidade de revogação unilateral desse acordo e prevendo-se que a eventual compensação pecuniária que daí advenha ao trabalhador se entenda como incluindo todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dela;

p) Sistematização e clarificação das fases do processo de despedimento por comportamento culposo do trabalhador;

q) Estabelecimento de um regime punitivo adequado relativamente a infracções ao regime praticadas pela entidade empregadora, que tenha em conta a importância social da regra violada, a qualidade do trabalhador relativamente ao qual se verifica a infracção e a dimensão da empresa;

r) Atribuição de competência ao juiz de trabalho para, em acções cíveis que perante si corram, aplicar as penas de multa previstas para as infracções apuradas;

s) Garantia do direito de o trabalhador despedido requerer, a título cautelar, a suspensão judicial do despedimento, sem prejuízo de, sendo procedente o pedido, a entidade empregadora poder suspender a sua prestação de trabalho, sem perda de retribuição ou do direito de acesso aos locais destinados ao exercício, na empresa, das suas funções de representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, se for o caso.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Art. 4.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 15 de Abril de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 82/V

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.° 358/86, DE 27 DE OUTUBRO. E A Lfl N.° 24/87, DE 24 DE JUNHO (REGIME DISCIPLINADOR DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES OU BENS E INSTALAÇÕES DETIDAS PELO ESTADO EM EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, n.° 1, 6.°, 8.°, n.os 1, alínea e), e 2, e 10.° do Decreto-Lei n.° 356/86, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — 1 — A alienação de bens ou instalações de empresas públicas de comunicação social será efectuada por concurso público, sempre que o seu valor seja igual ou superior a 20% do activo imobilizado das respectivas empresas.

Art. 6.° — 1 — Do regulamento do concurso referido no artigo 3.° terão de constar obrigatoriamente, pelo menos, os elementos seguintes:

a) O prazo para apresentação das respectivas propostas, o qual não poderá ser inferior a 30 nem superior a 60 dias;

b) A base de licitação;

c) A identificação do objecto de alienação;

d) A fixação da caução provisória a prestar pelos candidatos, através de depósito ou garantia bancária, de montante correspondente a 10% do valor da base de licitação;

e) A indicação da data e local da abertura das propostas e menção do prazo máximo, não superior a 30 dias, para a decisão da adjudicação;

f) A indicação concreta dos prazos e demais condições de pagamento;

g) A indicação dos documentos a apresentar pelos candidatos;

h) O regime de exercício do direito de preferência.